Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01258/02 |
| Data do Acordão: | 01/15/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO. SUJEITO PASSIVO. INCIDÊNCIA PESSOAL. INCIDÊNCIA REAL. DETENÇÃO DE MERCADORIA. CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I - O detentor irregular, em entreposto não autorizado para o efeito, de 65 hl de aguardente bagaceira, é sujeito passivo de IEC - artº 3º nº 3 do dec-lei 104/93 de 5 Abr - incidência pessoal. II - A detenção da mesma mercadoria, ainda em situação irregular, é incidente do tributo - incidência real. III - O prazo de caducidade do direito à liquidação respectiva só começa a correr, em casos de detenção, a partir da cessação desta, dado o respectivo facto tributário ser de natureza duradoura e contínua. |
| Nº Convencional: | JSTA00058601 |
| Nº do Documento: | SA22003011501258 |
| Data de Entrada: | 07/11/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - IEC. |
| Legislação Nacional: | DL 104/93 DE 1993/04/05 ART1 N3 ART2 B G ART3 N2 N3 ART4 ART26. DL 52/93 DE 1993/02/26 ART5 N2 B ART11. CPTRIB91 ART33. LGT98 ART45. CCIV66 ART329. |
| Referência a Doutrina: | SÉRGIO VASQUES OS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO PAG318. |
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