Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039251 |
| Data do Acordão: | 10/28/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO TRANSMISSÃO DA POSSE AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - A transmissão a terceiro de bem expropriado não é por si facto impeditivo do exercício pelo expropriado do direito de reversão que lhe couber. II - A autoridade administrativa, ao decidir do pedido de reversão de bem expropriado não invade a esfera de competência dos tribunais. III - Apresentando-se os pressupostos do direito de reversão previstos no n. 1 do art. 5 do Cód. das Exp. (de 91) como vinculados, torna-se indiferente em qual deles - na hipótese da sua inverificação - a autoridade administrativa se baseou para , no caso, indeferir o pedido de reversão, pois o que interessa apurar é se o acto, independentemente dos concretos motivos invocados, foi afinal praticado com o sentido imposto pela lei. IV - Os factos relevantes para o exercício do direito de reversão, nos termos do n.1 do art. 3, do Cód. Expr., são apenas os ocorridos até à data do respectivo pedido e não também os que lhe sejam posteriores. V - Se o conteúdo do acto é o devido segundo a lei (acto praticado no uso de poderes vinculados), a audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidades não essencial se omitida. |
| Nº Convencional: | JSTA00048321 |
| Nº do Documento: | SA119971028039251 |
| Data de Entrada: | 12/12/1995 |
| Recorrente: | JUNIOR , CONSTANTINO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA HABITAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEH DE 1994/12/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PART. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/04/22 PROC37659. |