Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009493
Data do Acordão:12/15/1976
Tribunal:PLENO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
PRAZO
MEMORIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA
CADUCIDADE
CAUÇÃO
TINTAS VERNIZES E ALVAIADES
CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
Sumário:I - Ao tribunal pleno, como tribunal de revista, cabe acatar a materia de facto apurada pela secção.
II - A interpretação do acto administrativo constitui materia de facto desde que aquela interpretação se tenha feito com obediencia as normas que a regulam.
III - Uma vez que no despacho de licenciamento não se fixou o prazo da licença, ha que atender ao prazo indicado pelo requerente na memoria descritiva e justificativa [artigos 6, n. 1, 17, n.3, alinea g), e 28 do Decreto-
-Lei n. 46666].
IV - Esgotado esse prazo e autorizada a respectiva prorrogação na vigencia do citado Decreto-Lei n. 46666, terminando essa prorrogação na vigencia do Decreto-Lei n. 75/74, aplica-se o disposto nos artigos 6, n. 4, e 7, n. 3, deste ultimo diploma, pelo que caduca a autorização, em substituição da licença de condicionamento industrial, para a exploração da industria de tintas, vernizes e lacas, incluida no quadro III anexo aquele ultimo diploma, revertendo a caução a favor do Estado.
V - Dada a passividade da Administração e do particular e os principios de aplicação das leis no tempo, e de entender que passou a vigorar o Decreto-Lei n. 75/74, quando a efeitos futuros, permanecendo na ordem juridica os efeitos ja produzidos na vigencia do Decreto-Lei n. 46666.
VI - Havendo caducado aquela autorização na vigencia do Decreto-Lei n. 75/74, não tem aplicação ao caso o regime do Decreto-Lei n. 533/74.
Nº Convencional:JSTA00001474
Nº do Documento:SAP19761215009493
Data de Entrada:02/19/1976
Recorrente:SINCRON-TINTAS E VERNIZES SARL
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA E ENERGIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/29/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:409
Referência Publicação 1:AD N184 ANOXVI PAG237
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART722 N2.
RSTA57 ART103.
DL 46666 ART6 N1 ART7 N5 ART17 N3 G.
DL 75/74 DE 1974/02/28 ART6 N4 ART7 N3.
DL 533/74 DE 1974/10/10 ART15 N2 ART19 N1.
DL 699/73 DE 1973/12/28.
D 36945 DE 1948/06/28 ART4 M.
D 39634 DE 1954/05/05.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1976/01/22 IN AD N173 PAG766-769.
Referência a Doutrina:JUSTINO CRUZ E TERESA SAMPAIO E CASTRO LEGISLAÇÃO INDUSTRIAL 4ED PAG83.