Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028571
Data do Acordão:02/13/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
DESTACAMENTO
CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - Não obsta a que o destacamento corresponda à conveniência da Administração, o facto de o destacado ser necessário no lugar de origem, pois
é a Administração que determina se ele é mais necessário aí ou no lugar de destino.
II - No destacamento não se exige identidade ou afinidade de funções, mas apenas que o destacado mantenha a categoria que já detém.
III - O destacamento por iniciativa de Administração tem que ser fundamentado, mesmo que se faça para dentro do município de origem.
IV - Não tem fundamentação suficiente um despacho que determina um destacamento da iniciativa da Administração, se só refere que há conveniência e interesse da Administração e indica as tarefas que o destacado irá desempenhar, tarefas que, por si, não indicam, por normais, aquela necessidade.
Nº Convencional:JSTA00033899
Nº do Documento:SA119920213028571
Data de Entrada:07/10/1990
Recorrente:RODRIGUES , GABRIELA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 427/89 DE 1989/12/07 ART25 N3 ART27.
DRR 2/90/M DE 1990/03/02.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART11 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N3.
CONST89 ART268 N3.