Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028571 |
| Data do Acordão: | 02/13/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA DESTACAMENTO CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE |
| Sumário: | I - Não obsta a que o destacamento corresponda à conveniência da Administração, o facto de o destacado ser necessário no lugar de origem, pois é a Administração que determina se ele é mais necessário aí ou no lugar de destino. II - No destacamento não se exige identidade ou afinidade de funções, mas apenas que o destacado mantenha a categoria que já detém. III - O destacamento por iniciativa de Administração tem que ser fundamentado, mesmo que se faça para dentro do município de origem. IV - Não tem fundamentação suficiente um despacho que determina um destacamento da iniciativa da Administração, se só refere que há conveniência e interesse da Administração e indica as tarefas que o destacado irá desempenhar, tarefas que, por si, não indicam, por normais, aquela necessidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00033899 |
| Nº do Documento: | SA119920213028571 |
| Data de Entrada: | 07/10/1990 |
| Recorrente: | RODRIGUES , GABRIELA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART25 N3 ART27. DRR 2/90/M DE 1990/03/02. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART11 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N3. CONST89 ART268 N3. |