Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013014 |
| Data do Acordão: | 11/20/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | ACTO LESIVO INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS REDUÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO MINISTRO DAS FINANÇAS DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO BENEFÍCIOS FISCAIS ACTO VINCULADO COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS DIRECTOR DA ALFÂNDEGA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS ACTO INTERNO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorríveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; II - O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierárquico necessário; III - Antes do D.L. 33-A/86, de 28-2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionário do Ministro das Finanças; IV - Nesses casos, só a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptível de recurso contencioso; V - O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos benefícios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competência para se pronunciar sobre os benefícios fiscais; VI - Com o D.L. 33-A/86, de 28-2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de benefícios aduaneiros não previstos na legislação comunitária; VII - Em consequência, e conjugadamente com o sistema dos D.L. 504-E/85, de 30-12, e 507/85, de 31-12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo típico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadorias semelhante ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competência para a referida liquidação cabe às alfândegas; VIII - Assim, dado o carácter unitário do acto de liquidação, e o correspondente carácter unitário da respectiva impugnação, a competência para se pronunciar sobre se a lei prevê ou não qualquer benefício fiscal aduaneiro passou para os directores das alfândegas; IX - E assim também um despacho do SEAF proferido em 1990 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de direitos e de outros impostos, na importação de mercadorias a processar depois de 1-3-1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso irrecorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00033710 |
| Nº do Documento: | SA219911120013014 |
| Data de Entrada: | 09/19/1990 |
| Recorrente: | ESTORIL-SOL SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 577 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/08/06. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 N1 ART130 N1. LOSTA56 ART15. RSTA57 ART57 PAR4. ETAF84 ART33 N1 C ART42 N1 B ART68 N1 A. CONST82 ART268 N3. CONST89 ART18 ART168 N4 ART268 N4. LC 1/89 DE 1989/07/08. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 309/90 DE 1990/09/29. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 ART42. CPCI63 ART5. DL 402/73 DE 1973/08/11 ART45. DL 49260 DE 1969/09/25. DL 42/72 DE 1972/02/04. DL 160/73 DE 1973/04/10. L 3/72 DE 1972/05/27 BIX K. DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28 N1. DL 225-F/76 DE 1976/03/31. DL 570/76 DE 1976/07/20. DL 133/83 DE 1983/03/18. DL 216-A/85 DE 1985/06/26. DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 ART6. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART12 N1 I. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14. T AD PROTOCOLO 16 ANEXO XVIII. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO CURSO COMPLEMENTARDE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA DE 1977/1978 PAG73-191. ROGÉRIO SOARES IN ENCICLOPÉDIA POLIS VI PAG102-106. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG287-332. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG443-447. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG184. GOMES CANOTILHO IN RLJ N3790 PAG20. RODRIGUES PARDAL E RÚBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO VI PAG41. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG50-141. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG282-291. |