Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:45155A
Data do Acordão:10/12/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
Sumário:I - A reforma da decisão judicial que decide a suspensão de eficácia tem de ser pedida invocando-se manifesto lapso na aplicação de normas jurídicas ou de factos que serviram de suporte à decisão ou qualificação dos factos, tendo em conta os pressupostos que condicionam o deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão, constantes do art. 76 da L.P.T.A..
II - Cabe ao requerente demonstrar que o julgador invocou, de forma evidente, norma que não podia invocar para não decretar a suspensão do acto, ou, então, face aos elementos indiciariamente constantes dos autos, que qualificou de forma errada e negligente os factos que deveriam conduzir, de forma manifesta, a ser decretada a suspensão, quando a mesma não foi deferida.
III - A grave lesão do interesse público é reportada
à data da prolação do acto cuja suspensão é requerida, sendo indiferente para se apurar a existência do prosseguimento do interesse público prosseguido pela Administração, os factos que levaram a Administração a praticar o acto, accionando a defesa do interesse público.
Nº Convencional:JSTA00053287
Nº do Documento:SA11999101245155A
Data de Entrada:06/09/1999
Recorrente:SOC DE FOGOS DE ARTIFICIO DOS VILARINHOS LDA
Recorrido 1:MINA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REFORMA.
Objecto:ACÓRDÃO DO STA DE 1999/07/14.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC96 ART669 N2 A B.
LPTA85 ART76 N1.