Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010120
Data do Acordão:06/25/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA DE EXPROPRIAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
ACTO JURÍDICAMENTE INEXISTENTE
DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1976
CADUCIDADE
Sumário:I - Não se pode considerar inexistente, perante as circunstâncias do caso, uma portaria de expropriação de prédios rústicos que indica como sua proprietária uma pessoa que já tinha falecido, quando os recorrentes, ao interporem recurso contencioso da portaria, referiram que se tratava de prédios pertencentes a herança indivisa em que eles eram interessados.
II - O Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Junho, por estar em consonância com o estabelecido no n. 2 do artigo 62 da Constituição da República, não caducou com a entrada em vigor dessa Constituição.
Nº Convencional:JSTA00033204
Nº do Documento:SA119910625010120
Data de Entrada:06/11/1976
Recorrente:BRAGANÇA , LOPO
Recorrido 1:MINAP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:349
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1979/11/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART62 N2 ART97 N3 ART167 R ART293 N1.
RSTA57 ART55 PARÚNICO.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART5 ART8 ART16.
L 77/77 DE 1977/09/29.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/07/12 IN AD N215 PAG1003.
AC STA DE 1980/12/17 IN AD N232 PAG494.
AC STA DE 1986/05/22 IN AD N304 PAG517.