Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021262
Data do Acordão:06/27/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:GABINETE MINISTERIAL
CHEFE DE GABINETE
QUADRO GERAL DE ADIDOS
INTEGRAÇÃO NO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE NA CARREIRA
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TECNICA SUPERIOR
ADIDOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE POLITICO
ACTO VINCULADO
Sumário:I - Tendo um chefe de gabinete de um membro do Governo sido integrado no Quadro Geral de Adidos, ao abrigo do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, apos classificação, por despacho ministerial, em tecnico principal, o mesmo não tem direito a contagem do tempo de serviço prestado no exercicio de tais funções para efeitos de antiguidade na carreira de tecnico superior.
II - Não lhe e aplicavel o disposto no artigo
5 do Decreto-Lei 182/80, de 5 de Junho, que manda contar aos funcionarios adidos o tempo de serviço prestado nos organismos de origem para todos os efeitos legais porquanto se por um lado não e funcionario adido por outro o gabinete ministerial não e um organismo de administração publica na economia do diploma.
III - Os gabinetes ministeriais são simples estruturas efemeras constituidas "ad hoc" para prestar apoio tecnico aos membros do governo enquanto estes permanecerem no exercicio das suas funções.
IV - Os chefes de gabinete de membros do Governo são agentes politicos no sentido de agentes administrativos designados para o exercicio de funções de confiança politica, podendo ser amoviveis a todo o tempo e dispensados do exercicio das suas funções sem dependencia de quaisquer formalidades.
V - A legalidade do acto administrativo praticado no exercicio de poder vinculado deve ser apreciada em função dos pressupostos legais independentemente dos fundamentos concretos invocados.
VI - Dai que sendo legal o acto não relevem eventuais inexactidões de pressupostos de direito invocados na sua fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00021763
Nº do Documento:SA119890627021262
Data de Entrada:08/03/1984
Recorrente:HESPANHA , MARIA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4456
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINE DE 1984/02/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 372/76 DE 1976/05/19 NA REDACÇÃO DO DL 94/77 DE 1977/03/15 ART2 N1 N2 N3.
DL 182/80 DE 1980/06/05 ART5.
LOSTA56 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/11/10 IN RLJ ANO117 PAG142.
AC STAP PROC11227 DE 1980/02/13.
AC STAP DE 1984/05/05 IN AD N279 PAG311.
AC STAP PROC11337 DE 1987/01/29 IN BMJ N363 PAG568.
Referência a Pareceres:P PGR 56/86 DE 1986/08/28 IN BMJ N369 PAG299.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG672 PAG673.