Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021262 |
| Data do Acordão: | 06/27/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | GABINETE MINISTERIAL CHEFE DE GABINETE QUADRO GERAL DE ADIDOS INTEGRAÇÃO NO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CARREIRA PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TECNICA SUPERIOR ADIDOS AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE POLITICO ACTO VINCULADO |
| Sumário: | I - Tendo um chefe de gabinete de um membro do Governo sido integrado no Quadro Geral de Adidos, ao abrigo do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, apos classificação, por despacho ministerial, em tecnico principal, o mesmo não tem direito a contagem do tempo de serviço prestado no exercicio de tais funções para efeitos de antiguidade na carreira de tecnico superior. II - Não lhe e aplicavel o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 182/80, de 5 de Junho, que manda contar aos funcionarios adidos o tempo de serviço prestado nos organismos de origem para todos os efeitos legais porquanto se por um lado não e funcionario adido por outro o gabinete ministerial não e um organismo de administração publica na economia do diploma. III - Os gabinetes ministeriais são simples estruturas efemeras constituidas "ad hoc" para prestar apoio tecnico aos membros do governo enquanto estes permanecerem no exercicio das suas funções. IV - Os chefes de gabinete de membros do Governo são agentes politicos no sentido de agentes administrativos designados para o exercicio de funções de confiança politica, podendo ser amoviveis a todo o tempo e dispensados do exercicio das suas funções sem dependencia de quaisquer formalidades. V - A legalidade do acto administrativo praticado no exercicio de poder vinculado deve ser apreciada em função dos pressupostos legais independentemente dos fundamentos concretos invocados. VI - Dai que sendo legal o acto não relevem eventuais inexactidões de pressupostos de direito invocados na sua fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00021763 |
| Nº do Documento: | SA119890627021262 |
| Data de Entrada: | 08/03/1984 |
| Recorrente: | HESPANHA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4456 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1984/02/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 372/76 DE 1976/05/19 NA REDACÇÃO DO DL 94/77 DE 1977/03/15 ART2 N1 N2 N3. DL 182/80 DE 1980/06/05 ART5. LOSTA56 ART18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/11/10 IN RLJ ANO117 PAG142. AC STAP PROC11227 DE 1980/02/13. AC STAP DE 1984/05/05 IN AD N279 PAG311. AC STAP PROC11337 DE 1987/01/29 IN BMJ N363 PAG568. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 56/86 DE 1986/08/28 IN BMJ N369 PAG299. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG672 PAG673. |