Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012675
Data do Acordão:07/04/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
Sumário:I - No dominio de aplicação do Dec-Lei n. 133/83, de 18 de Março, não e o art. 3 deste diploma que regula o limite minimo isentavel a que se sujeitam as isenções da sobretaxa de importação, mas antes, o estatuido no Dec.
Lei 287/82, de 24 de Julho.
II - De entre os varios sentidos tecnicos possiveis recolhidos da analise literal da lei fiscal aduaneira valera o que tem sido usado em diplomas anteriores que versam a materia, se da propria lei interpretanda não resultar a intenção inovatoria.
Nº Convencional:JSTA00031763
Nº do Documento:SA219900704012675
Data de Entrada:05/16/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:IGLO-INDUSTRIA DE GELADOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Referência Publicação 1:AD N374 ANOXXXII PAG180
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1 ART2 ART3.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 42/72 DE 1972/02/04.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART22 D I L.
DL 216-A/85 DE 1985/06/28.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1983/03/02 IN AD N259 PAG928.
AC STA PROC11958 DE 1990/01/31.
Referência a Doutrina:SA GOMES IN CTF N304/306 PAG168.