Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 26025A |
| Data do Acordão: | 04/12/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. PRAZO. CADUCIDADE. |
| Sumário: | I - Tendo requerido ao órgão administrativo a execução de acórdão anulatório do STA, e constatando que aquele fica inerte ao cabo de 60 dias, o administrado tem 1 ano para requerer em juízo a execução, sob pena de caducidade (arts. 96° da LPTA e 6°, n° 1, do D.L. nº 256-A/77). II - Não é invocável a analogia com o regime do indeferimento tácito, de modo a permitir que uma decisão tardia da Administração tendente a executar (deficientemente) o acórdão seja sindicável na forma do processo de execução regulado naqueles preceitos - pois não há caso omisso a justificar essa aplicação analógica. III - O estabelecimento de prazos de caducidade, a benefício da segurança e certeza jurídicas, inscreve-se na liberdade de conformação do legislador e não atenta contra a tutela jurisdicional efectiva, mormente quando com esse fim se retiram efeitos da inércia dos particulares. |
| Nº Convencional: | JSTA00053920 |
| Nº do Documento: | SA12000041226025A |
| Data de Entrada: | 12/15/1999 |
| Recorrente: | SEQUEIRA , GEÓRGIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA DE 1992/03/10. |
| Decisão: | REJEIÇÃO DO PEDIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART96. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1. CCIV67 ART329 ART332 ART331 N2. CPA91 ART133. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG463. DIAS MARQUES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VII PAG154. |
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