Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:26025A
Data do Acordão:04/12/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO.
PRAZO.
CADUCIDADE.
Sumário:I - Tendo requerido ao órgão administrativo a execução de acórdão anulatório do STA, e constatando que aquele fica inerte ao cabo de 60 dias, o administrado tem 1 ano para requerer em juízo a execução, sob pena de caducidade (arts. 96° da LPTA e 6°, n° 1, do D.L. nº 256-A/77).
II - Não é invocável a analogia com o regime do indeferimento tácito, de modo a permitir que uma decisão tardia da Administração tendente a executar (deficientemente) o acórdão seja sindicável na forma do processo de execução regulado naqueles preceitos - pois não há caso omisso a justificar essa aplicação analógica.
III - O estabelecimento de prazos de caducidade, a benefício da segurança e certeza jurídicas, inscreve-se na liberdade de conformação do legislador e não atenta contra a tutela jurisdicional efectiva, mormente quando com esse fim se retiram efeitos da inércia dos particulares.
Nº Convencional:JSTA00053920
Nº do Documento:SA12000041226025A
Data de Entrada:12/15/1999
Recorrente:SEQUEIRA , GEÓRGIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC STA DE 1992/03/10.
Decisão:REJEIÇÃO DO PEDIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART96.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1.
CCIV67 ART329 ART332 ART331 N2.
CPA91 ART133.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG463.
DIAS MARQUES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VII PAG154.
Aditamento: