Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01062/08 |
| Data do Acordão: | 05/06/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I – Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos arts. 26º, alínea b), e 38º, alínea a) do ETAF de 2002 e art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. II – Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão. III – O apuramento de factos que não foram dados como provados na decisão recorrida envolve actividade no domínio da fixação da matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10433 |
| Nº do Documento: | SA22009050601062 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |