Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042135
Data do Acordão:01/25/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO DO INSTRUTOR
ESTADO DE NECESSIDADE
CULPA
CONFISSÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - A previsão legal enunciada no n. 4 do art. 66 do
E.D. no sentido de que "a decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com o relatório do instrutor" mostra-se preenchida quando o acto punitivo revela, pelos seus próprios termos, e pelos elementos procedimentais para que remete, os motivos (diferentes dos contidos no aludido relatório) da sanção por que optou.
II - À luz do estado de necessidade desculpante, deve considerar-se que, age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace valores pessoais (como v.g. a saúde), quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente (cf. art. 35 do C.
Penal).
III - Para que tal se devesse dar como provado, teria o interessado que alegar e provar, em sede própria, o necessário substrato factual atinente aos valores em causa, e que a resolução a seu respeito contida no acto punitivo não se mostrava inquinado de vício, v.g. de erro quanto aos seus pressupostos de facto.
IV - Para que se dê como provado o elemento subjectivo da infracção torna-se necessária a verificação de um nexo psicológico entre o agente e o facto, de molde a que este lhe possa ser eticamente censurado por ter agido do modo que lhe é imputado, e não daquele que é conforme ao direito, o qual se revela através da sua conduta e circunstâncias envolventes.
V - A confissão só é tida como relevante quando for feita em tempo útil e de molde a ter contribuído decisivamente para a descoberta da verdade e sem que resulte da evidência dos factos, pelo que a mesma não releva quando, face à exuberância dos elementos de prova constantes do P.D., o reconhecimento da prática dos factos por parte do arguido, em nada contribuiu para o apuramento da verdade.
Nº Convencional:JSTA00053035
Nº do Documento:SA120000125042135
Data de Entrada:04/22/1997
Recorrente:SANTOS , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA ADMNISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1997/01/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART25 N1 N2 B ART28 ART66 N4.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART10.
CP95 ART35.