Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042135 |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO DO INSTRUTOR ESTADO DE NECESSIDADE CULPA CONFISSÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I - A previsão legal enunciada no n. 4 do art. 66 do E.D. no sentido de que "a decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com o relatório do instrutor" mostra-se preenchida quando o acto punitivo revela, pelos seus próprios termos, e pelos elementos procedimentais para que remete, os motivos (diferentes dos contidos no aludido relatório) da sanção por que optou. II - À luz do estado de necessidade desculpante, deve considerar-se que, age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace valores pessoais (como v.g. a saúde), quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente (cf. art. 35 do C. Penal). III - Para que tal se devesse dar como provado, teria o interessado que alegar e provar, em sede própria, o necessário substrato factual atinente aos valores em causa, e que a resolução a seu respeito contida no acto punitivo não se mostrava inquinado de vício, v.g. de erro quanto aos seus pressupostos de facto. IV - Para que se dê como provado o elemento subjectivo da infracção torna-se necessária a verificação de um nexo psicológico entre o agente e o facto, de molde a que este lhe possa ser eticamente censurado por ter agido do modo que lhe é imputado, e não daquele que é conforme ao direito, o qual se revela através da sua conduta e circunstâncias envolventes. V - A confissão só é tida como relevante quando for feita em tempo útil e de molde a ter contribuído decisivamente para a descoberta da verdade e sem que resulte da evidência dos factos, pelo que a mesma não releva quando, face à exuberância dos elementos de prova constantes do P.D., o reconhecimento da prática dos factos por parte do arguido, em nada contribuiu para o apuramento da verdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00053035 |
| Nº do Documento: | SA120000125042135 |
| Data de Entrada: | 04/22/1997 |
| Recorrente: | SANTOS , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DA ADMNISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1997/01/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART25 N1 N2 B ART28 ART66 N4. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART10. CP95 ART35. |