Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0518/16.3BEBRG 0209/17 |
| Data do Acordão: | 09/26/2018 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO NATUREZA URGENTE PROCESSO |
| Sumário: | I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não pode falar-se em oposição de acórdãos se, estando em ambos em causa o modo e o prazo para apresentação das alegações de recurso (conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso no prazo de 10 dias após a notificação da decisão recorrida, nos termos do art. 283.º do CPPT, regra excepcional, para os processos urgentes, ou no prazo de 15 dias após a notificação do despacho que admitiu o recurso, nos termos da regra geral do n.º 3 do art. 282.º do mesmo Código), no acórdão recorrido se considerou estarmos perante processo urgente enquanto no acórdão fundamento não se reconheceu o carácter urgente do processo. III - Assim sendo, deve o recurso por oposição de julgados interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT ser julgado findo, por falta de um dos respectivos pressupostos, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23647 |
| Nº do Documento: | SAP201809260518/16 |
| Data de Entrada: | 09/05/2018 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |