Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01774/02
Data do Acordão:03/19/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO SAMAGAIO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR.
CHEFE DE SERVIÇO.
HOMOLOGAÇÃO DA LISTA CLASSIFICATIVA FINAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
RECURSO CONTENCIOSO.
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Sumário:I - O despacho que homologa a lista de classificação final do concurso para provimento de lugares de chefe de serviço de anestesiologista da carreira médica hospitalar do quadro do Centro Hospitalar do Funchal, que decorreu sob a égide do DL 73/90, de 6/3, e do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11/3, é da competência própria e exclusiva do Secretário dos Assuntos Sociais e Parlamentares do Governo Regional da Madeira.
II - Tal despacho é contenciosamente recorrível, não estando sujeito a reclamação necessária à abertura da via contenciosa.
III - O art. 67º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11/03, prevê apenas o recurso hierárquico ou tutelar a interpôr de acto de homologação da lista de classificação final, em concursos de provimento da carreira médica hospitalar, de autoria de entidade que não dispõe de competência exclusiva.
IV - Com efeito, a homologação da lista referida no número anterior é da competência da entidade que autorizou a abertura do concurso (cfr. o art. 64º do citado Regulamento) que por sua vez é o dirigente máximo do serviço ou do estabelecimento em cujo quadro ou mapa de pessoal ocorram as vagas a preencher (cfr. artigo 36º do referido Regulamento), o qual, normalmente, não dispõe de competência exclusiva, por se inserir numa relação de subordinação ou de tutela.
V - Daí que, em princípio, terá de haver recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo do despacho de homologação da lista de classificação final, nos termos do art. 67º do Regulamento em causa.
VI - Fora do quadro geral traçado, isto é, se o despacho homologatório for da autoria de Ministro, Secretário de Estado ou Secretário das Regiões Autónomas, uma vez que têm competência exclusiva, não há lugar a reclamação necessária à abertura da via contenciosa, já que tal despacho já é "definitivo", susceptível, pois, de recurso contencioso.
VII - No caso referido em 6. não é admissível lançar mão da interpretação extensiva do "recurso" de forma a nele englobar a reclamação.
Nº Convencional:JSTA00059164
Nº do Documento:SA12003031901774
Data de Entrada:11/11/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SREG DOS ASSUNTOS SOCIAIS E PARLAMENTARES DA RAM
Recorrido 2:OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER / FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 73/90 DE 1990/03/06.
PORT 177/97 DE 1997/03/11 ART64 ART67.
Aditamento: