Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01774/02 |
| Data do Acordão: | 03/19/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR. CHEFE DE SERVIÇO. HOMOLOGAÇÃO DA LISTA CLASSIFICATIVA FINAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. RECURSO CONTENCIOSO. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. |
| Sumário: | I - O despacho que homologa a lista de classificação final do concurso para provimento de lugares de chefe de serviço de anestesiologista da carreira médica hospitalar do quadro do Centro Hospitalar do Funchal, que decorreu sob a égide do DL 73/90, de 6/3, e do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11/3, é da competência própria e exclusiva do Secretário dos Assuntos Sociais e Parlamentares do Governo Regional da Madeira. II - Tal despacho é contenciosamente recorrível, não estando sujeito a reclamação necessária à abertura da via contenciosa. III - O art. 67º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11/03, prevê apenas o recurso hierárquico ou tutelar a interpôr de acto de homologação da lista de classificação final, em concursos de provimento da carreira médica hospitalar, de autoria de entidade que não dispõe de competência exclusiva. IV - Com efeito, a homologação da lista referida no número anterior é da competência da entidade que autorizou a abertura do concurso (cfr. o art. 64º do citado Regulamento) que por sua vez é o dirigente máximo do serviço ou do estabelecimento em cujo quadro ou mapa de pessoal ocorram as vagas a preencher (cfr. artigo 36º do referido Regulamento), o qual, normalmente, não dispõe de competência exclusiva, por se inserir numa relação de subordinação ou de tutela. V - Daí que, em princípio, terá de haver recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo do despacho de homologação da lista de classificação final, nos termos do art. 67º do Regulamento em causa. VI - Fora do quadro geral traçado, isto é, se o despacho homologatório for da autoria de Ministro, Secretário de Estado ou Secretário das Regiões Autónomas, uma vez que têm competência exclusiva, não há lugar a reclamação necessária à abertura da via contenciosa, já que tal despacho já é "definitivo", susceptível, pois, de recurso contencioso. VII - No caso referido em 6. não é admissível lançar mão da interpretação extensiva do "recurso" de forma a nele englobar a reclamação. |
| Nº Convencional: | JSTA00059164 |
| Nº do Documento: | SA12003031901774 |
| Data de Entrada: | 11/11/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SREG DOS ASSUNTOS SOCIAIS E PARLAMENTARES DA RAM |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER / FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 73/90 DE 1990/03/06. PORT 177/97 DE 1997/03/11 ART64 ART67. |
| Aditamento: | |