Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042028 |
| Data do Acordão: | 03/17/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO RECUSA DE OFERTA DE EMPREGO CESSAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO |
| Sumário: | I - De acordo com o art. 4 n. 2 alínea b) do D.L. 79-A/89 de 13 de Março, atribuído subsídio de desemprego, o beneficiário do mesmo é obrigado a aceitar "emprego conveniente", que lhe haja sido oferecido, desde que o mesmo seja compatível com as aptidões do trabalhador e respeitasse as remunerações mínimas e não causasse ao trabalhador e à sua família prejuízo grave, tendo em conta a localização geográfica do local de trabalho. II - Preenche aqueles requisitos o emprego oferecido ao trabalhador em local próximo da sua residência, correspondendo a actividade similar à exercida antes da situação de desemprego e que ultrapassa as remunerações mínimas nacionais legalmente estabelecidas. III - Não sendo aceite, aquele emprego, pela sua recusa, o beneficiário actua de forma injustificada, face ao disposto no art. 32 do D.L. 79-A/89 de 13.3.1989, pelo que não sofre de vício de violação de lei o despacho que, em conformidade com tal situação, determina a extinção do subsídio de desemprego. |
| Nº Convencional: | JSTA00049395 |
| Nº do Documento: | SA119980317042028 |
| Data de Entrada: | 04/01/1997 |
| Recorrente: | LETRA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA RAM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GMA DE 1994/06/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOCIAL. |
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART2 ART40 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2 ART34 N2. DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ART4 N2 ART5 ART32. |
| Aditamento: | Implicando o pedido de apoio judiciário a suspensão dos prazos que estiverem em curso no momento do pedido formulado (entre estes o prazo para o recurso contencioso) - art. 24 do DL 387-B/87 de 29/12 - que voltam a correr a partir da data da notificação do despacho que dele conhecer, e não havendo sido proferido despacho expresso quanto ao período de prorrogação do prazo para a interposição do recurso contencioso, as eventuais vicissitudes e delongas pelo incidente da nomeação do patrono não podem funcionar em desfavor do administrado. |