Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042028
Data do Acordão:03/17/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
RECUSA DE OFERTA DE EMPREGO
CESSAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO
Sumário:I - De acordo com o art. 4 n. 2 alínea b) do D.L. 79-A/89 de 13 de Março, atribuído subsídio de desemprego, o beneficiário do mesmo é obrigado a aceitar "emprego conveniente", que lhe haja sido oferecido, desde que o mesmo seja compatível com as aptidões do trabalhador e respeitasse as remunerações mínimas e não causasse ao trabalhador e à sua família prejuízo grave, tendo em conta a localização geográfica do local de trabalho.
II - Preenche aqueles requisitos o emprego oferecido ao trabalhador em local próximo da sua residência, correspondendo a actividade similar à exercida antes da situação de desemprego e que ultrapassa as remunerações mínimas nacionais legalmente estabelecidas.
III - Não sendo aceite, aquele emprego, pela sua recusa, o beneficiário actua de forma injustificada, face ao disposto no art. 32 do D.L. 79-A/89 de 13.3.1989, pelo que não sofre de vício de violação de lei o despacho que, em conformidade com tal situação, determina a extinção do subsídio de desemprego.
Nº Convencional:JSTA00049395
Nº do Documento:SA119980317042028
Data de Entrada:04/01/1997
Recorrente:LETRA , FERNANDO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA RAM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GMA DE 1994/06/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR SEG SOCIAL.
Legislação Nacional:L 28/84 DE 1984/08/14 ART2 ART40 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2 ART34 N2.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ART4 N2 ART5 ART32.
Aditamento:Implicando o pedido de apoio judiciário a suspensão dos prazos que estiverem em curso no momento do pedido formulado (entre estes o prazo para o recurso contencioso)
- art. 24 do DL 387-B/87 de 29/12 - que voltam a correr a partir da data da notificação do despacho que dele conhecer, e não havendo sido proferido despacho expresso quanto ao período de prorrogação do prazo para a interposição do recurso contencioso, as eventuais vicissitudes e delongas pelo incidente da nomeação do patrono não podem funcionar em desfavor do administrado.