Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041201
Data do Acordão:05/31/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AUTARQUIA LOCAL.
ACTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
VÍCIO DE FORMA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INDEMNIZAÇÃO.
CONEXÃO DE ILICITUDE.
DESPESAS DE JUSTIÇA.
Sumário:I - Na 2ª parte do art. 7º do D-L nº 48.051, de 21/11/67, não se exige, como condição da subsistência do direito de indemnização ou da ressarcibilidade dos prejuízos, que o particular que impugnou com êxito o acto lesivo, obtendo a respectiva anulação, tome a iniciativa de executar a sentença anulatória, pois impõe-se à Administração o dever de proceder à execução espontânea (art . 5° do D-L nº 256-A/77, art. 205°/1 da CRP e art. 8° da LOTJ).
II - A ilegalidade decorrente de vício de forma por falta de fundamentação constitui ilicitude para efeitos do referido D-L nº 48.051, mas não pode, em regra, servir de suporte ao ressarcimento dos danos causados pela decisão administrativa, por se inserir em círculo de interesses exterior ao horizonte de responsabilização da norma - falta de conexão de ilicitude.
III - Pode, porém, fazer nascer responsabilidade pelos gastos suportados com a remoção da ilegalidade cometida (v.g., despesas judiciais e honorários de advogado); a passividade da Administração subsequente à anulação contenciosa (não reeditando o acto com fundamentos e comportando-se como se não tivesse havido anulação) pode também dar origem a uma indemnização em favor do particular.
IV - Pretendendo obter-se a responsabilização duma câmara municipal por ter licenciado uma construção vizinha cujas varandas prejudicam os Autores, tirando-lhes privacidade e vistas e desvalorizando a casa (únicos factos nocivos que se provaram) e os Autores não impugnaram o acto que aprovou o projecto e a licenciou, mas uma deliberação que revogou a exigência de demolição duma mansarda construída pelos vizinhos à revelia desse projecto, o sucesso obtido nesse recurso é irrelevante, pois a causa daqueles danos está nas varandas e não nessa mansarda.
Nº Convencional:JSTA00054456
Nº do Documento:SA120000531041201
Data de Entrada:10/22/1996
Recorrente:ANDRÉ , ANTÓNIO E OUTRA
Recorrido 1:CM DE BEJA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
DIR ADM CONT - ACTO.
RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST89 ART22 ART205 N1.
CONST82 ART268 N3.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART7.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7 N1.
LOTJ ART8.
RSTA57 ART77.
CADM40 ART832.
CPC67 ART663.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33333 DE 1995/05/30 IN AP-DR PAG4722.; AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN CJA N1 PAG8 IN AD N420 PAG1428.; AC STA DE 1996/03/26 IN AP-DR PAG2226.; AC STA DE 1996/05/14 IN AP-DR PAG3606.; AC STA PROC40262 DE 1997/02/04.; AC STA PROC41534 DE 1997/04/10.; AC STA PROC41783 DE 1997/07/10 IN CJA N6 PAG62.; AC STA PROC39818 DE 1998/10/21.; AC STA PROC43892 DE 1999/02/18.; AC STA PROC37995 DE 1999/04/15.; AC STA DE 1986/08/05 IN BMJ N329 PAG421.; AC STA PROC41783 DE 1997/07/10.; AC STA PROC13744-B DE 1997/05/28.; AC STA PROC42573 DE 1998/04/02.; AC STA PROC25891-A DE 1998/11/03.; AC STA PROC30582 DE 1992/06/19.; AC STA PROC28189-A DE 1996/04/24 IN AP-DR PAG2903.; AC STA PROC29943 DE 1997/05/08.; AC STA PROC31900 DE 1994/11/08.; AC STA PROC30840 DE 1998/03/05.; AC STA PROC41588 DE 1997/07/01.
Referência a Pareceres:P PGR 46/90 IN DR IIS 1991/08/07.
P PGR 183/91 DE 1992/01/19.
Aditamento: