Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041201 |
| Data do Acordão: | 05/31/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTARQUIA LOCAL. ACTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. INDEMNIZAÇÃO. CONEXÃO DE ILICITUDE. DESPESAS DE JUSTIÇA. |
| Sumário: | I - Na 2ª parte do art. 7º do D-L nº 48.051, de 21/11/67, não se exige, como condição da subsistência do direito de indemnização ou da ressarcibilidade dos prejuízos, que o particular que impugnou com êxito o acto lesivo, obtendo a respectiva anulação, tome a iniciativa de executar a sentença anulatória, pois impõe-se à Administração o dever de proceder à execução espontânea (art . 5° do D-L nº 256-A/77, art. 205°/1 da CRP e art. 8° da LOTJ). II - A ilegalidade decorrente de vício de forma por falta de fundamentação constitui ilicitude para efeitos do referido D-L nº 48.051, mas não pode, em regra, servir de suporte ao ressarcimento dos danos causados pela decisão administrativa, por se inserir em círculo de interesses exterior ao horizonte de responsabilização da norma - falta de conexão de ilicitude. III - Pode, porém, fazer nascer responsabilidade pelos gastos suportados com a remoção da ilegalidade cometida (v.g., despesas judiciais e honorários de advogado); a passividade da Administração subsequente à anulação contenciosa (não reeditando o acto com fundamentos e comportando-se como se não tivesse havido anulação) pode também dar origem a uma indemnização em favor do particular. IV - Pretendendo obter-se a responsabilização duma câmara municipal por ter licenciado uma construção vizinha cujas varandas prejudicam os Autores, tirando-lhes privacidade e vistas e desvalorizando a casa (únicos factos nocivos que se provaram) e os Autores não impugnaram o acto que aprovou o projecto e a licenciou, mas uma deliberação que revogou a exigência de demolição duma mansarda construída pelos vizinhos à revelia desse projecto, o sucesso obtido nesse recurso é irrelevante, pois a causa daqueles danos está nas varandas e não nessa mansarda. |
| Nº Convencional: | JSTA00054456 |
| Nº do Documento: | SA120000531041201 |
| Data de Entrada: | 10/22/1996 |
| Recorrente: | ANDRÉ , ANTÓNIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | CM DE BEJA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART22 ART205 N1. CONST82 ART268 N3. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART7. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7 N1. LOTJ ART8. RSTA57 ART77. CADM40 ART832. CPC67 ART663. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33333 DE 1995/05/30 IN AP-DR PAG4722.; AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN CJA N1 PAG8 IN AD N420 PAG1428.; AC STA DE 1996/03/26 IN AP-DR PAG2226.; AC STA DE 1996/05/14 IN AP-DR PAG3606.; AC STA PROC40262 DE 1997/02/04.; AC STA PROC41534 DE 1997/04/10.; AC STA PROC41783 DE 1997/07/10 IN CJA N6 PAG62.; AC STA PROC39818 DE 1998/10/21.; AC STA PROC43892 DE 1999/02/18.; AC STA PROC37995 DE 1999/04/15.; AC STA DE 1986/08/05 IN BMJ N329 PAG421.; AC STA PROC41783 DE 1997/07/10.; AC STA PROC13744-B DE 1997/05/28.; AC STA PROC42573 DE 1998/04/02.; AC STA PROC25891-A DE 1998/11/03.; AC STA PROC30582 DE 1992/06/19.; AC STA PROC28189-A DE 1996/04/24 IN AP-DR PAG2903.; AC STA PROC29943 DE 1997/05/08.; AC STA PROC31900 DE 1994/11/08.; AC STA PROC30840 DE 1998/03/05.; AC STA PROC41588 DE 1997/07/01. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 46/90 IN DR IIS 1991/08/07. P PGR 183/91 DE 1992/01/19. |
| Aditamento: | |