Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006974
Data do Acordão:10/28/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
PEDIDO DE ACLARAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PEDIDO DE REVERSÃO
RENUNCIA AO DIREITO DE REVERSÃO
COMPRA E VENDA
MAIS VALIAS
AMBITO DO RECURSO
SUSPENSÃO DE EFICACIA PELA ADMINISTRAÇÃO
Sumário:I - O ambito do recurso determina-se pelo conteudo dos actos recorridos indicados na petição e quer o pedido quer os fundamentos, apontados na petição, so podem ser ampliados nas alegações finais do recurso quando os recorrentes não estejam em condições de formular o novo pedido ou de invocar os novos fundamentos antes da consulta do processo instrutor.
II - Os despachos que receberam o pedido de aclaração de acto anterior e mandaram seguir para se resolver em definitivo, tendo os recorrentes sido ouvidos sobre o pedido de aclaração e manifestado na respectiva resposta conhecimento deste pedido, são actos suspensivos do acto reclamado, pois visavam os termos aclaradores como novos elementos para a resolução ministerial em definitivo.
III - O acto que deferiu o pedido de reversão e constitutivo de direitos e, assim, so podia ser revogado dentro do prazo de um ano, fixado no artigo 51 n. 4 do Regulamento deste Supremo Tribunal.
IV - Tal acto definitivo deixou de ser executorio a partir do acto suspensivo ate a resolução final da revisão solicitada.
V - Enferma de ilegalidade, consistente na violação do disposto nas alineas a) e b) do artigo 8 da Lei n. 2030, o acto que deferiu o pedido de reversão de predio expropriado, por não ter havido inobservancia de qualquer prazo nem aplicação dos terrenos a fim diverso.
VI - Nas escrituras de compra e venda de outros terrenos expropriados, em que os recorrentes e a Camara cediam terrenos e acordavam quanto as mais-valias que lhes eram devidas, e a que renunciavam, e quanto a indemnização paga pelos recorrentes em atenção ao aproveitamento e a valorização dos terrenos que ficavam na posse deles e a aquiescencia quanto a alteração do planeamento anterior, houve renuncia ao direito de reversão.
VII - Por isso, o deferimento do pedido de reversão esta viciado por erro de facto que consistia no não conhecimento daqueles novos elementos surgidos no processo de revisão daquele acto de deferimento.
VIII - A suspensão de executoriedade do acto pela propria Administração impede que continue e se consume o prazo da sua impugnação contenciosa, por o acto deixar de ser executorio, em aplicação dos principios que resultam da lei substantiva quanto a suspensão dos prazos de proposição das impugnações (arts. 548 e seguintes do Codigo Civil de 1867), aplicação imposta pelo n. 2 do art. 144, do Codigo de Processo Civil.
IX - Durante o decurso de tal suspensão não corre o prazo a que se refere o n. 2 do art. 18, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.*
Nº Convencional:JSTA00021114
Nº do Documento:SA119661028006974
Recorrente:VITERBO , HELENA E OUTROS
Recorrido 1:MINOP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/18/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:261
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINOP DE 1964/11/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART47 ART51 N1 N4.
D 43587 DE 1961/04/08 ART61 N2.
CPC61 ART144 N2 ART669 ART670.
LOSTA56 ART18 PARUNICO.
CCIV867 ART548.
L 2030 DE 1948/06/22 ART8 A B.
DL 28797 DE 1938/07/01.
DL 31168 DE 1941/03/12.
L DE 1912/07/26 ART7 ART10.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG240 PAG279 PAG790.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG803.
GUIDO ZANOBINI CORSO DI DIRITTO AMMINISTRATIVO VIV PAG300-303.