Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01389/15 |
| Data do Acordão: | 04/07/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do Estatuto do Ministério Público. II - Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo descrito nos números anteriores. III – Se a invocada acumulação de funções resultou de sucessivos provimentos não enquadráveis no circunstancialismo desses n.ºs 4 e 5 do art. 63º, não se verificou o quadro legalmente indispensável para a constituição do direito previsto no n.º 6 do mesmo preceito. IV – Na falta do direito, não tem o Ministério da Justiça a obrigação de fixar o suplemento remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20332 |
| Nº do Documento: | SA12016040701389 |
| Data de Entrada: | 01/19/2016 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |