Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033638 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | ACTO TÁCITO VÍCIO DE FORMA ALEGAÇÕES PRAZO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA PRAZO |
| Sumário: | I - Estão em vigor os artigos 34 e 67 do Regulamento do S.T.A., e por isso, fixado que está por lei, o prazo para alegações, não há necessidade se ser fixado pelo Juiz. II - É de natureza judicial o prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida, previsto no artigo 45 da L.P.T.A. e como tal é regulado pelas disposições do Código de Processo Civil, designadamente os artigos 144 e 145 e não pelo artigo 279 do Código Civil. III - Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 26 da L.P.T.A. a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio Autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência, sendo desnecessária e menos ainda indispensável assinatura do advogado. IV - A Acto tácito de indeferimento é por natureza destituída de fundamentação, mas isso não significa que não possa estar afectado de algum vício que o torne nulo ou anulável. V - No caso de indeferimento tácito de recurso hierárquico de certo acto administrativo, podem ser imputados àquele acto tácito, os vícios desse acto objecto do recurso hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00043532 |
| Nº do Documento: | SA119950131033638 |
| Data de Entrada: | 01/25/1994 |
| Recorrente: | REIS , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DA COMIS INSTALADORA DO INST POLITECNICO - OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART43 ART49 ART52 ART24 B ART104. RSTA57 ART34 ART67. CPC67 ART675 ART144 ART145 ART153. CPA91 ART124 ART167. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/07/02 PROC26967. AC STA DE 1991/02/07 PROC28846. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG157. |