Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001558
Data do Acordão:07/23/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
SUBSIDIO DE FERIAS
CUSTOS DE EXERCICIO
PROVISÕES
Sumário:I - Não constitui verdadeira provisão, com previsão nos artigos 26, n. 8, e 33 do Codigo da Contribuição Industrial, a verba contabilizada em
31 de Dezembro de determinado exercicio para fazer face ao pagamento, no ano imediato, de ferias e respectivo subsidio, vencidas neste com base no trabalho prestado naquele anterior exercicio.
II - As ferias concedidas e pagas, com o correspondente subsidio, constituem verdadeiros custos por força do artigo 26, n. 4, do Codigo da Contribuição Industrial, pois tal encargo tem de ser suportado como indispensavel para a realização dos proveitos sujeitos a contribuição industrial.
III - Tais custos ou encargos, dada a especialidade de exercicios, bem podem onerar aquele em que foi prestado o trabalho base, que as origina e modela nos termos da lei e respectivos contratos colectivos.
IV - Isto sem embargo do seu vencimento no exercicio imediato e no qual o respectivo pagamento veio a ter lugar por via de verba inscrita, para o efeito, no ano anterior, com data de 31 de Dezembro e rotulada, na respectiva escrita, de provisão.
Nº Convencional:JSTA00009601
Nº do Documento:SA219800723001558
Data de Entrada:03/07/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ELECTRO CENTRAL VULCANIZADORA LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:322
Referência Publicação 1:AD N231 ANOXX PAG342
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART23 ART26 N1 N4 N8 ART33.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART55.