Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021699
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
BENS PENHORÁVEIS
ÓNUS DE PROVA
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE
Sumário:I - A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente.
II - Por isso, os elementos que constam do processo de execução fiscal poderão ser utilizados no processo de oposição e terão mesmo de sê-lo para vários fins, como a fixação dos factos materiais da causa e a apreciação da tempestividade da oposição.
III - A fórmula utilizada na alínea g) do art. 176, do C.P.C.I. <fundamento a provar por documento> não permite retirar do texto legal uma conclusão sobre a atribuição de um ónus da prova ao oponente ou uma obrigação de apresentar documentos, mas apenas permite concluir que os factos que o oponente alegar terão de ser factos susceptíveis de serem provados documentalmente.
IV - Não há obstáculo, assim, a que os documentos susceptíveis de provar os factos que o recorrente alegar sejam documentos que já constam do processo de execução.
V - Cabe, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, sobretudo se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo ao administrado fazer prova da ilegitimidade do acto, quando estejam verificados esses pressupostos.
VI - O ónus de averiguação da existência de bens penhoráveis, não cabe, em primeira linha, aos responsáveis subsidiários mas à administração fiscal e ao próprio Tribunal e só ulteriormente, se se fizer prova da inexistência dos bens pela forma prevista na lei, caberá aos oponentes demonstrar a existência de bens da executada originária de que não haja conhecimento no processo.
VII - A fórmula da alínea b) do art. 176 do C.P.C.I. abrange para além dos casos em que o revertido não é, definitivamente, responsável pela dívida, aqueles em que ele poderá, eventualmente vir a ser responsável, mas não pode ainda ser responsabilizado por não estarem reunidos os requisitos legais que permitem efectivar a sua responsabilidade.
VIII- A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal.
IX - A forma utilizada para notificação da sentença condenatória (notificação postal) era a prevista na lei - art. 75, § 3, do C.P.C.I. -, não havendo qualquer norma que exigisse uma notificação pessoal.
X - Porém, tal notificação postal poderia ser considerada como válida quando pudesse presumir-se o seu recebimento e não quando a carta veio devolvida e, consequentemente, é seguro que a notificação não foi efectuada.
XI - Se a sentença condenatória que se pretende executar não transitou em julgado, ocorre a nulidade prevista na alínea b) do art. 76 do C.P.C.I., que é de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA00048713
Nº do Documento:SA219980218021699
Data de Entrada:04/16/1997
Recorrente:MARTINS , MARIO E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART75 PAR3 ART76 B ART155 B ART176 B ART181 B ART211.
CPTRIB91 ART286 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13528 DE 1992/01/22.
AC STA PROC16152 DE 1994/04/20.
AC STA PROC14382 DE 1994/10/26.