Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037292
Data do Acordão:05/09/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ACTO ADMINISTRATIVO
GOVERNADOR CIVIL
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
LEI ORGÂNICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
REGULAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CÓDIGO ADMINISTRATIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
CONVITE DO TRIBUNAL
DESERÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - O Governador Civil é um órgão local do Estado, uma vez que a sua competência não é extensiva a todo o território nacional.
II - A administração regional e local a que se alude na alínea c) do n. 1 do art. 51 do E.T.A.F. é apenas a administração autónoma (ou autárquica) nelas se não incluindo a administração regional e local do Estado.
III - Não ocorrerá falta de alegação sempre que o recorrente satisfaça o ónus previsto no art. 67 do R.S.T.A. vertendo na respectiva peça processual as razões que, na sua óptica, justificariam o provimento do recurso contencioso.
E, isto, ainda que tal ónus seja cumprido mediante a enunciação sumária de tais razões.
O que releva, a este nível, é que o tribunal, se possa aperceber das reais intenções de quem se apresenta a alegar, não lhe restando dúvidas quanto à qualificação de tal peça processual como integrando a figura prevista no art. 67 do R.S.T.A..
Nº Convencional:JSTA00045627
Nº do Documento:SA119960509037292
Data de Entrada:03/28/1995
Recorrente:SILVA , FERNANDO
Recorrido 1:VICE GC DE LISBOA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:ETAF84 ART51 N1 C D J.
CADM40 ART404 ART848.
LPTA85 ART14 B ART24 A B ART34 B.
RSTA57 ART67 PARÚNICO.
CPC67 ART292 N1 ART690 N1 N2 N3.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG197-198.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG129.
Aditamento:I - O recurso contencioso do acto praticado por governador civil rege-se pelo estabelecido na LOSTA e no RSTA e não está sujeito à tramitação processual consignada no Código Administrativo.
II - Faltando as conclusões das alegações do recurso, o juiz
é obrigado a convidar o recorrente a apresentá-las, nos termos do art. 690 n. 3 do CPC.