Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013701 |
| Data do Acordão: | 02/05/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MATÉRIA DE FACTO PROVA MERCADORIA IMPORTADA VALOR ADUANEIRO VALOR DE AQUISIÇÃO DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO FACTURA VALOR PROBATÓRIO PREÇO REAL ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ARGUIÇÃO DE NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO DIREITO COMUNITÁRIO CRÉDITO COBRANÇA DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL |
| Sumário: | I - Em causa inicialmente julgada por tr. fisc. aduan. reduz-se à matéria de direito o âmbito de cognição da 2 Sec. do STA, que só pode rever o julgamento de facto perante ofensa de norma que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio probatório. II - O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar por elas [cfr. art. 3 do Regulamento (CEE) n. 1224/80-05-28, do Conselho]. III - A exigência legal de a declaração de importação ser instruída com a factura comercial não impede que, mesmo a posteriori, seja averiguado e considerado o verdadeiro preço pela Administração Aduaneira, contra a qual, como terceiro que é no caso, não constituem prova plena os factos compreendidos na declaração feita naquele documento particular. IV - As conclusões da alegação do recurso delimitam o âmbito deste. V - Salvo caso de conhecimento oficioso ou de nulidade arguida, não se pode o tribunal ad quem ocupar de questão não apreciada pelo tribunal a quo. VI - O DL 504-N/85, que, visando adaptar a legislação nacional à comunitária em matéria de assitência mútua na cobrança, em território de um Estado membro, de certos créditos aduaneiros constituídos em território de outro, estabeleceu regras a observar nos processos para cobrança noutro Estado membro da CEE de um crédito constituído em Portugal, e vice-versa, não é de aplicação obrigatória em proc. administrativo destinado a averiguar o correcto valor aduaneiro de uma mercadoria importada em Portugal por uma empresa portuguesa. |
| Nº Convencional: | JSTA00034454 |
| Nº do Documento: | SA219920205013701 |
| Data de Entrada: | 10/16/1991 |
| Recorrente: | OLAS , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 69 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. CPC67 ART360 ART376 N1 ART668 N1 B D ART690 N1 ART722 N2 ART729 N2. REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 ART96. CCIV66 ART369 ART376. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N2. DL 504-N/85 DE 1985/12/30 ART1 ART2 ART7 ART8. |
| Legislação Comunitária: | REG COM CEE 1496/80 DE 1980/06/11 ART4 N1. REG CONS CEE 1224/80 DE 1980/05/28 ART3. REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10437 DE 1990/09/26. AC STA PROC12719 DE 1991/02/13. AC STA PROC13143 DE 1991/04/24. AC STA PROC3003 DE 1991/06/05. AC STA PROC12739 DE 1991/06/05. AC STA PROC12740 DE 1991/06/05. AC STA PROC13169 DE 1991/06/12. AC STA PROC13116 DE 1991/07/03. |