Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01519/13.9BEPRT |
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Data do Acordão: | 10/02/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE IRREGULARIDADE PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO |
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Sumário: | I - A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, nomeadamente, no procedimento de inspecção tributária, actua no uso de poderes estritamente vinculados, mais estando submetida aos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade (cfr.artº.266, da C.R.P.; artºs.55 e 63, da L.G.T.). Especificamente, no procedimento de inspecção tributária a Fazenda Pública deve reger-se pelos princípios da verdade material, da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação (cfr.artºs.45, 46 e 48, do C.P.P.T.; artº.5, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12, com as alterações legais posteriores - R.C.P.I.T.A.). II - As formalidades processuais, como sejam, as notificações em sede de procedimento tributário, são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas, assim se podendo visualizar como meras irregularidades sem efeitos invalidantes de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo (cfr.artº.163, nº.5, do C.P.Administrativo). III - Por outras palavras, a preterição de uma determinada formalidade poderá degradar-se em não essencial se se demonstrar (apreciação dependente das circunstâncias concretas de cada caso) que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, sendo essa a ponderação que está subjacente ao citado princípio do aproveitamento dos actos administrativos. IV - No caso dos autos, deve concluir-se que estamos perante preterição de formalidade que não integra acto directamente lesivo, assim se degradando em não essencial, ou seja, é de concluir que estamos perante uma mera irregularidade. Na verdade, caso a notificação do relatório final da inspecção tivesse sido remetida, também para o mandatário dos impugnantes, não facultaria a este qualquer possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo do posterior acto de liquidação, sobre os quais os mesmos impugnantes/recorridos não tivessem já tido oportunidade de se pronunciar, em sede de audição prévia. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P32707 |
Nº do Documento: | SA22024100201519/13 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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