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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:067/24.6BECBR
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
CAPITAL
REMISSÃO
Sumário:I - O direito ao recebimento da pensão por acidente em Serviço, com a suspensão legalmente operada, não determina o seu cancelamento ou extinção, pois que o direito ao seu recebimento, operará com a alteração do estatuto funcional do seu beneficiário, ao deixar de estar no ativo.
II - Tendo a indemnização sido fixada, e perante o falecimento do funcionário, uma vez que o montante indemnizatório se encontra já estabelecido, embora suspenso, o mesmo transmite-se aos herdeiros, sob pena de, assim não sendo, se estar perante uma indemnização inoperante e ficcional, equivalendo a suspensão à sua extinção.
Efetivamente, o direito a uma pensão por incapacidade permanente extingue-se por morte do titular/sinistrado, exceto se, nessa data, já existir na esfera jurídica deste o direito à perceção de um capital de remição.
III - O abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional fica suspenso, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, na redação da Lei n° 11/2014 de 6 de Março, pois que as prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional, não são cumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador.
Independentemente da suspensão da atribuição do capital de remição fixado, o direito consolidou-se na esfera jurídica do seu beneficiário, mostrando-se singelamente suspensa a sua execução, de modo a evitar o recebimento simultâneo de duas pensões, o que não obsta à consolidação do direito fixado.
IV - Mostrando-se provado que a Beneficiária sofreu um Acidente em Serviço, que o mesmo lhe causou danos, verificando-se nexo de causalidade entre o facto e o dano, tendo sido fixada uma compensação, que só não foi imediatamente paga, em decorrência de suspensão legal à sua efetivação, de modo a evitar a acumulação de pensões, mal se compreenderia como poderia tal suspensão manter-se indefinidamente, para além da morte da beneficiária, pois que o direito se consolidou preteritamente na sua esfera jurídica, impondo-se viabilizar a sua transmissão por via sucessória, uma vez que já se havia constituído na esfera jurídica da falecida o direito à perceção de um capital de remição.
Nº Convencional:JSTA000P34867
Nº do Documento:SA120260115067/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: