Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 067/24.6BECBR |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO ACUMULAÇÃO DE PENSÕES CAPITAL REMISSÃO |
| Sumário: | I - O direito ao recebimento da pensão por acidente em Serviço, com a suspensão legalmente operada, não determina o seu cancelamento ou extinção, pois que o direito ao seu recebimento, operará com a alteração do estatuto funcional do seu beneficiário, ao deixar de estar no ativo. II - Tendo a indemnização sido fixada, e perante o falecimento do funcionário, uma vez que o montante indemnizatório se encontra já estabelecido, embora suspenso, o mesmo transmite-se aos herdeiros, sob pena de, assim não sendo, se estar perante uma indemnização inoperante e ficcional, equivalendo a suspensão à sua extinção. Efetivamente, o direito a uma pensão por incapacidade permanente extingue-se por morte do titular/sinistrado, exceto se, nessa data, já existir na esfera jurídica deste o direito à perceção de um capital de remição. III - O abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional fica suspenso, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, na redação da Lei n° 11/2014 de 6 de Março, pois que as prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional, não são cumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador. Independentemente da suspensão da atribuição do capital de remição fixado, o direito consolidou-se na esfera jurídica do seu beneficiário, mostrando-se singelamente suspensa a sua execução, de modo a evitar o recebimento simultâneo de duas pensões, o que não obsta à consolidação do direito fixado. IV - Mostrando-se provado que a Beneficiária sofreu um Acidente em Serviço, que o mesmo lhe causou danos, verificando-se nexo de causalidade entre o facto e o dano, tendo sido fixada uma compensação, que só não foi imediatamente paga, em decorrência de suspensão legal à sua efetivação, de modo a evitar a acumulação de pensões, mal se compreenderia como poderia tal suspensão manter-se indefinidamente, para além da morte da beneficiária, pois que o direito se consolidou preteritamente na sua esfera jurídica, impondo-se viabilizar a sua transmissão por via sucessória, uma vez que já se havia constituído na esfera jurídica da falecida o direito à perceção de um capital de remição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34867 |
| Nº do Documento: | SA120260115067/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |