Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042322
Data do Acordão:07/02/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:CARREIRA TÉCNICA
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO
CLASSIFICAÇÃO
ANULABILIDADE
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - O acto contenciosamente impugnado pode deixar de ser anulado (princípio do aproveitamento do acto administrativo) se o desenvolvimento concreto do procedimento, em que a decisão de 1 grau seja colocada em estado de latência por efeito de uso de meios impugnatórios, tiver permitido uma intervenção do interessado na fase de procedimento de 2 grau que garanta que as comunicações informativas e valorativas que poderia apresentar foram, afinal, ponderadas antes de contra ele serem retirados os efeitos próprios da decisão administrativa que indevidamente não foi antecedida da sua audição.
II - Porém, no procedimento de avaliação e classificação do estágio para a carreira técnica, atendendo à função dos júris de estágio na elaboração de juízos de avaliação e prognose que a classificação implica, só pode afirmar-se que o resultado obtido por via da apreciação da reclamação do acto homologatório não precedido de audiência foi idêntico ao que existiria se a formalidade omitida tivesse sido cumprida se o júri tiver apreciado os fundamentos da reclamação.
Nº Convencional:JSTA00049876
Nº do Documento:SA119980702042322
Data de Entrada:05/20/1997
Recorrente:PRES DA CM DE VILA POUCA DE AGUIAR
Recorrido 1:ALMEIDA , SOLANGE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC96 ART690.
CPA91 ART100 ART101 ART103.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART5.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PÁG320.