Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007335
Data do Acordão:06/30/1967
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:ALGODÃO EM RAMA
CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO
MÉDIA DE VENDAS
EQUILÍBRIO NACIONAL
Sumário:I - De harmonia com o art. 6 do Regulamento do Comércio de Algodão em Rama, deverá atender-se ao volume da média das vendas dos importadores "nas duas campanhas anteriores", para efeitos de fixação do respectivo contigente de importação.
II - Sendo omisso o referido normativo legal quanto à hipótese de um importador ter sofrido durante uma pena disciplinar de suspensão da sua actividade, deverá tomar-se em linha de conta a média das duas campanhas anteriores à suspensão.
III - A regra contida no aludido art. 6 respeita apenas a algodão ultramarino.*
Nº Convencional:JSTA00019937
Nº do Documento:SA119670630007335
Recorrente:TEXTIMPEX-SOC COMERCIAL FAZENDA & MARQUES SARL
Recorrido 1:COMISREGUL DO COMERCIO DE ALGODÃO EM RAMA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:67
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/18/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:175
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL COMISREGUL DO COMÉRCIO DE ALGODÃO EM RAMA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:RGU DO COMÉRCIO DE ALGODÃO APROVADO PELO DESP SSE DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE 1953/10/21 ART6 ART9 PARÚNICO.
D 27702 DE 1937/05/15 ART3 N2.
CCIV66 ART8.