Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01178/09 |
| Data do Acordão: | 02/10/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO |
| Sumário: | I - Dispõe o artº 22º, nº 4 da LGT que “ As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”. II - Efectuada a citação sem aqueles elementos, verifica-se uma nulidade prevista no artº 198º do CPC (subsidiariamente aplicável ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT) por falta de observância de formalidades previstas na lei. III - Deste modo, deveria o interessado arguir a nulidade da citação perante o órgão da execução fiscal, no prazo previsto para a oposição à execução fiscal – artº 203º, nº 1, alínea a) do CPPT. IV - Tendo usado a impugnação judicial, mas tendo esta sido deduzida no prazo de 30 dias referido no artigo 203º, nº 1 citado, impõe-se a convolação da petição de impugnação para requerimento de arguição de nulidade da citação, por aplicação dos artºs 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11467 |
| Nº do Documento: | SA22010021001178 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |