Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034726 |
| Data do Acordão: | 04/30/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DEFEITO DE CONSTRUÇÃO DEFEITO DE EXECUÇÃO DE OBRA PRESUNÇÃO DE CULPA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS |
| Sumário: | I - A causa de pedir na acção é o facto ou conjunto de factos alegados, de que o A. pretende fazer emergir o direito que invoca como pedido - art. 498 do CPC. A causa de pedir esgota-se nos factos, não traduzindo qualquer comprometimento com a qualificação e fundamento jurídico da pretensão; o abandono ou desistência de certa qualificação jurídica dos factos, a indicação pelo A. de determinadas normas como sendo aplicáveis, a omissão de outras, ou até a omissão de indicar toda e qualquer norma jurídica, também não descaracterizam a causa de pedir. II - A acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual proposta contra a JAE por derrocada de um pedregulho de uma barreira de estrada nacional que atingiu uma viatura, devido à estrada ter sido objecto de obras de alteração que moldaram a barreira de modo que ficou com mais de dez metros de altura, com inclinação entre 60 e 70 graus, sem banquetas nem outra protecção da faixa de rodagem, encontra acolhimento jurídico nos arts. 2 do DL 48051; 483, e 492 n. 1 do C. Civil, beneficiando da presunção de culpa estabelecida neste último, por integrar a previsão de "ruína da obra por defeito de construção". |
| Nº Convencional: | JSTA00044323 |
| Nº do Documento: | SA119960430034726 |
| Data de Entrada: | 05/19/1994 |
| Recorrente: | AUTO-TURISTICA CENTRAL DE COIMBRA LDA |
| Recorrido 1: | JAE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N4 ART664 ART712 ART753 N1. L 2037 DE 1949/08/19. DL 184/78 DE 1978/07/18 ART2 B ART30 ART32 A B. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6. CE54 ART1 N2 ART3 N2. CCIV66 ART483 ART492 N1 ART563 ART805 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23235 DE 1994/04/21 IN AD N400 PAG399. AC STAPLENO PROC31298 DE 1995/12/19. AC STAPLENO PROC30633 DE 1995/12/19. |
| Aditamento: | O Tribunal superior só pode alterar as respostas do tribunal colectivo aos quesitos se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Pode porém anular oficiosamente a decisão do colectivo quando, repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados.* |