Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020963
Data do Acordão:10/23/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
AMNISTIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
INFRACÇÃO FINANCEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS
Sumário:I - A amnistia de uma infracção é de conhecimento oficioso.
II - Consiste numa fiscalização financeira a actividade do Tribunal de Contas quando julga as contas de gerência de um município.
III - A actividade financeira consiste na actividade de um ente público destinada à satisfação de necessidades públicas concretizadas com a entrada de receitas e a realização de despesas.
IV - A violação destes deveres pelo Presidente do Município constitui uma infracção financeira.
V - Tal infracção financeira não está amnistiada pela alínea f) do art. 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00046806
Nº do Documento:SA219961023020963
Data de Entrada:06/26/1996
Recorrente:VALE , FERNANDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 FF.
L 86/89 DE 1989/09/08 ART1 N2 F ART17 N1 N ART26 N1 D ART31 ART48 N1 H.
CONST89 ART216 N1.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 5ED PAG34.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 1986 PAG67.
HECTOR B VILLEGAS CURSO DE FINANZAS DERECHO FINANCIERO Y TRIBUTÁRIO 4ED PAG8.