Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048396A |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. MEDIDAS PROVISÓRIAS. CONTRATO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - Os elementos de prova devem, por regra, acompanhar as peças processuais cujos factos se destinam a comprovar. Todavia, e salvo se essa junção for feita após o encerramento da discussão em 1.ª instância, o desrespeito desta prescrição importará, apenas, o pagamento de uma multa e não o desatendimento desses elementos e a sua entrega à parte. II - Coexistindo diversos recorridos a contagem do prazo para a resposta de cada um deles obedecerá ao que se dispõe no n.º 2 do art. 486.º do CPC, o que significa que o seu termo ocorrerá no momento em que terminar o prazo do recorrido citado em último lugar ou do que gozar do benefício da dilação. III - A preocupação com a celeridade processual manifestada pelo legislador do DL 134/98 não o impediu de prever a aplicação de medidas provisórias, preceituando, no entanto, que essa aplicação só poderia ser levada a efeito enquanto o procedimento não tivesse chegado ao seu termo. IV - A lei estabelece uma separação nítida entre o contencioso do procedimento e o contencioso do contrato, daí resultando que o Juiz do procedimento não tem poderes para proferir decisões que possam, imediatamente, redundar na paralisia da execução do contrato, nomeadamente a da suspensão da sua eficácia. V - Deste modo, esgotado o procedimento e celebrado o contrato o Juiz do recurso contencioso fica impossibilitado de decretar medidas provisórias que interfiram directa e imediatamente na execução daquele e, porque assim, é inútil o prosseguimento da lide. |
| Nº Convencional: | JSTA00057378 |
| Nº do Documento: | SA12002032048396A |
| Data de Entrada: | 12/19/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINDN E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINDN DE 2001/11/28. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART486 N2. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48079-A DE 2001/11/29.; AC STA PROC45667-A DE 2000/02/29. |
| Referência a Doutrina: | ALEXANDRA LEITÃO A PROTECÇÃO DOS TERCEIROS NO CONTENCIOSO DOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG85. |
| Aditamento: | |