Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 050/11.1BEAVR |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS AQUISIÇÃO DE PARTE SOCIAL AVALIAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - O Código de I.M.T. alarga o conceito de transmissão de bens imóveis e sujeita a imposto alguns tipos de aquisições de partes sociais em sociedades. Não nos encontramos perante a directa aquisição de imóveis, mas de partes do capital de sociedades que possuam bens imóveis no seu activo, imobilizado ou permutável (cfr. artº.2, nº.2, al.d), do C.I.M.T., na redacção em vigor em 2006). II - Nos termos da lei, são consideradas transmissões sujeitas a imposto, as aquisições de partes sociais sempre que se cumpram os seguintes requisitos: a) Se trate de aquisição, por parte de pessoa singular, de partes sociais em sociedades, ou de outros factos que alterem a respectiva composição; b) As sociedades em referência sejam de qualquer tipo, mas não sociedades anónimas; c) As sociedades possuam no seu activo imóveis rústicos ou urbanos, quer seja no imobilizado, quer no activo permutável; d) Da aquisição resulte a detenção, pelo adquirente, de uma percentagem do capital social da sociedade com imóveis, de 75% ou mais do capital social. Ficam também sujeitas a imposto as aquisições quando o número de sócios fique reduzido a dois, sendo casados num dos regimes de comunhão de bens. III - A decisão de avaliação/fixação de valor patrimonial tributário de imóvel que sirva de base à liquidação de imposto a certo contribuinte não produz efeitos em relação a este sem que lhe seja validamente notificada. IV - A falta de notificação da primeira avaliação constitui uma formalidade preterida em acto preparatório ao procedimento de liquidação. Em consequência, não pode ser validamente efectuada uma liquidação adicional apoiada nessa avaliação sem que, previamente, seja assegurado o direito à segunda avaliação. Estaremos perante um vício intrínseco da própria liquidação e que pode/deve ser invocado na impugnação contenciosa desta. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P26459 |
Nº do Documento: | SA220201014050/11 |
Data de Entrada: | 07/20/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |