Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0898/08 |
| Data do Acordão: | 11/23/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve "se conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses". II - A competência para converter os inquéritos em processos disciplinares instaurados contra os Magistrados do Ministério Público, cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 214º, 1 do Estatuto do Ministério Público, e, portanto, só a partir do conhecimento da falta por esta entidade começa a correr o prazo de prescrição referido em I. III - Todavia, nos casos em que o Conselho Superior do Ministério Público tenha delegado tais poderes no Senhor Procurador-Geral da República, o referido prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que se reúnam os dois requisitos: (i) delegação de poderes; (ii) conhecimento da falta. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12360 |
| Nº do Documento: | SA1201011230898 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Aditamento: | |