Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032237
Data do Acordão:03/08/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO.
ACESSO.
ANULAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO JÚRI.
AUTOVINCULAÇÃO.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO.
ALEGAÇÕES.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS.
Sumário:I - Consistindo a interposição de recurso contencioso em acto que tem de ser praticado em juízo, o respectivo prazo, se terminar em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil, nos termos da parte final da alínea e) do artigo 279º do Código Civil.
II - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 477º, nº 2, primeira parte, e 476º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, se, na sequência de convite do tribunal para complemento ou correcção da petição, a nova petição é apresentada dentro do prazo marcado, a acção (no caso, o recurso) considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria.
III - A exigência de especificação da "norma jurídica violada", feita no nº 3 artigo 690º do Código de Processo Civil, pode ser satisfeita pela indicação, nas conclusões da alegação do recurso contencioso, de um princípio jurídico que se considere infringido, mesmo sem referência concreta a um determinado preceito legal.
IV - No julgamento do recurso contencioso não há que conhecer dos vícios pela primeira vez suscitados nas alegações, quando o recorrente os podia (e devia) ter arguido na petição desse recurso.
V - Viola o "quadro de juridicidade", que a Administração se vinculou a acatar, por força do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 3/8/1992, que anulou concurso de pessoal com fundamento em irregular participação dos membros suplentes nas reuniões do júri, abarcando essa anulação o procedimento concursal, pelo menos, desde a realização dos testes escritos, inclusive, a actuação do júri que deliberou não repetir as provas orais, subsequentes a esses testes escritos.
VI - A ilegalidade dessa conduta contamina a classificação final, o respectivo acto homologatório e o indeferimento do recurso hierárquico interposto deste acto.
Nº Convencional:JSTA00053768
Nº do Documento:SA120000308032237
Data de Entrada:05/20/1995
Recorrente:BERNARDO , RUI E OUTRA
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1993/04/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART9 N1 C ART28 N1 A N2 ART36 N1 B ART40 N1 A B ART51 N1.
CCIV66 ART249 ART279 C E.
LOTJ87 ART10.
ETAF84 ART13.
CPC67 ART476 N2 ART477 N2 ART690 N1 N3.
CPA91 ART21 ART24 N4 ART135 ART174.
DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART40 ART45 A.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART8 ART48 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31234 DE 1995/03/14 IN AP-DR 1997/07/18 PAG2513.; AC STA PROC31325 DE 1996/04/18 IN AP-DR 1998/10/23 PAG2611.; AC STA PROC32237 DE 1995/12/14.; AC STA PROC34238 DE 2000/02/02.
Aditamento: