Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0549/09
Data do Acordão:10/07/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário:I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil.
II - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.
III - A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei.
IV - Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
V - Tendo o oponente sido notificado em 3/8/2004 do despacho de reversão, ou seja, antes de completados cinco anos após a vigência da Lei 17/2000, facto esse que nos termos do n.º 3 do artigo 63.º desta lei tem efeito interruptivo da prescrição, com inutilização de todo o tempo decorrido antes de tal acto (artigo 326.º, n.º 2 do CC), é evidente que esta não ocorreu ainda, uma vez que após essa data não se verifica qualquer circunstância que faça cessar a interrupção da prescrição ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT – termo do processo ou paragem deste por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Nº Convencional:JSTA00066013
Nº do Documento:SA2200910070549
Data de Entrada:05/21/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC.
Legislação Nacional:L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 N3.
LGT98 ART49 N2.
CCIV66 ART326 N1 ART326 N1 ART297 N1.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49.
L 24/84 DE 1984/08/14 ART53 N2.
CPTRIB91 ART34 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27
Aditamento: