Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0549/09 |
| Data do Acordão: | 10/07/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO |
| Sumário: | I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil. II - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. III - A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei. IV - Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide). V - Tendo o oponente sido notificado em 3/8/2004 do despacho de reversão, ou seja, antes de completados cinco anos após a vigência da Lei 17/2000, facto esse que nos termos do n.º 3 do artigo 63.º desta lei tem efeito interruptivo da prescrição, com inutilização de todo o tempo decorrido antes de tal acto (artigo 326.º, n.º 2 do CC), é evidente que esta não ocorreu ainda, uma vez que após essa data não se verifica qualquer circunstância que faça cessar a interrupção da prescrição ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT – termo do processo ou paragem deste por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA00066013 |
| Nº do Documento: | SA2200910070549 |
| Data de Entrada: | 05/21/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC. |
| Legislação Nacional: | L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 N3. LGT98 ART49 N2. CCIV66 ART326 N1 ART326 N1 ART297 N1. L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49. L 24/84 DE 1984/08/14 ART53 N2. CPTRIB91 ART34 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27 |
| Aditamento: | |