Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01012/07 |
| Data do Acordão: | 02/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS VINHO |
| Sumário: | I. O inquérito realizado pelo Instituto do Vinho e da Vinha, com vista a aferir da regularidade e conformidade com as normas comunitárias das operações de enriquecimento de vinhos levadas a cabo por empresa que se candidatou a ajudas comunitárias, é um controlo previsto na regulamentação comunitária, destinado a verificar a realidade e regularidade das operações descritas e registadas pelo agente económico, relacionadas com a atribuição de ajudas de âmbito comunitário. II. Resulta, com clareza, da leitura da legislação comunitária a este propósito - v. designadamente Reg. (CEE do Conselho 4054/89, de 21 de Dezembro de 1989, Reg (CEE) 3094/94 de 12 de Dezembro, Reg, (CEE) 595/91 de 4 de Março e Reg. (CE. Euratom) nº 2588/95, de 18 de Dezembro – que o controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras é considerado um meio eficaz de controlo das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, completando este controlo os outros controlos efectuados pelos Estados-membros, pelo que, além, do mais, foram estabelecidas directrizes comunitárias a determinar os documentos comerciais com base nas quais o controlo em causa é efectuado «de forma a permitir um controlo completo» (v. preâmbulo do Reg. CEE 4045/89 do Conselho de 21 de Dezembro de 1989). III. A confirmação pelos funcionários do I.V.V. de que “assistiriam à colheita da amostra por cada depósito para análise efectuada na empresa do grau % vol. total e à sua beneficiação nas quantidades indicadas” é um dos controlos efectuados pelo Estado-membro, que não dispensa outro tipo de controlos a posteriori, como é o caso do inquérito levado a efeito pelo I.V.V., com base na análise da documentação e registos que a empresa é obrigada a manter. IV Não tendo as operações de enriquecimento em causa respeitado o preceituado no artº. 18º do Reg. (CEE) nº 828/87, a situação cai na alçada do nº 1 do artº. 5º do Regulamento (CEE) nº 2046/88, de 26 de Agosto, pelo que não é ilegal o acto que recusou o pagamento das ajudas. |
| Nº Convencional: | JSTA00065567 |
| Nº do Documento: | SA12009022501012 |
| Data de Entrada: | 12/04/2007 |
| Recorrente: | PRES DO INST DA VINHA E DO VINHO E A... |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 882/87 DE 1987/03/16 ART18 ART19 ART45. REG COM CEE 2000/94 DE 1994/07/27 ART6 N1. REG CONS CEE 4054/89 DE 1989/12/21. REG COM CEE 2640/88 DE 1988/08/25 ART5. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC124/92 DE 1993/10/13. AC TRIJ PROC145/85 DE 1987/02/05. |
| Aditamento: | |