Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020359 |
| Data do Acordão: | 04/09/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO PARCELAR CONTRA-ORDENAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO FORA DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO EXAME À ESCRITA FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA |
| Sumário: | I - Se a impugnante não alegou determinada matéria sobre determinada questão, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não pode falar-se em omissão de pronúncia pelo facto de a sentença não ter apreciado tal matéria. II - Também não se verifica omissão de pronúncia quanto a sentença se pronunciou sobre matéria que devia conhecer, inexistindo, pois, qualquer nulidade da sentença. III - Está fundamentada a liquidação do imposto complementar se ela resultou do exame à escrita alterando a matéria colectável da contribuição industrial, como decorre dos documentos e mapas de apuramento mod. 27-G e relatório do exame à escrita, tudo dado a conhecer ao contribuinte, traduzido nas razões de facto e de direito da nova liquidação do Imposto Complementar. IV - Acresce ainda, no âmbito da fundamentação que sendo imposto complementar, por definição o resultado da soma dos rendimentos dos impostos parcelares, deduzidos os respectivos encargos, aplicando-se a competente taxa, não se podem suscitar dúvidas quanto à fundamentação da liquidação impugnada, porque perceptível a sua razão de ser para um homem médio, extensivo à recorrente. V - A partir da vigência do RJIFNA os factos que então tipificavam transgressão passaram a contra-ordenações (art. 3 do DL 20-A/90, de 15/1. VI - O processo de contra-ordenação é um processo próprio que não se confunde com o processo de transgressão pelo que a liquidação do imposto complementar, por falta ocorrida na vigência do RJIFNA, passou a ser efectuada fora do processo contra-ordenacional ao contrário do que se passava com o processo de transgressão. |
| Nº Convencional: | JSTA00049285 |
| Nº do Documento: | SA219970409020359 |
| Data de Entrada: | 02/14/1996 |
| Recorrente: | RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J PORTO DE 1994/10/24 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR / CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART106 N2 ART164 D ART168 ART266 ART268 N4. CPC61 ART660 N2 ART668 N1 D. CICOM63 ART3 ART58 PARÚNICO ART59 ART84 ART88 PAR4 ART97-B ART103 ART106 ART106-A. RJIFNA90 ART4 ART52. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART43 ART54 N1. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART8. CPTRIB91 ART3 ART21 ART64 N2 ART82 ART144 ART180. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS COMENTADO E ANOTADO PAG159. |
| Aditamento: | |