Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020359
Data do Acordão:04/09/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
IMPOSTO PARCELAR
CONTRA-ORDENAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO FORA DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXAME À ESCRITA
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
Sumário:I - Se a impugnante não alegou determinada matéria sobre determinada questão, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não pode falar-se em omissão de pronúncia pelo facto de a sentença não ter apreciado tal matéria.
II - Também não se verifica omissão de pronúncia quanto a sentença se pronunciou sobre matéria que devia conhecer, inexistindo, pois, qualquer nulidade da sentença.
III - Está fundamentada a liquidação do imposto complementar se ela resultou do exame à escrita alterando a matéria colectável da contribuição industrial, como decorre dos documentos e mapas de apuramento mod. 27-G e relatório do exame à escrita, tudo dado a conhecer ao contribuinte, traduzido nas razões de facto e de direito da nova liquidação do Imposto Complementar.
IV - Acresce ainda, no âmbito da fundamentação que sendo imposto complementar, por definição o resultado da soma dos rendimentos dos impostos parcelares, deduzidos os respectivos encargos, aplicando-se a competente taxa, não se podem suscitar dúvidas quanto à fundamentação da liquidação impugnada, porque perceptível a sua razão de ser para um homem médio, extensivo à recorrente.
V - A partir da vigência do RJIFNA os factos que então tipificavam transgressão passaram a contra-ordenações
(art. 3 do DL 20-A/90, de 15/1.
VI - O processo de contra-ordenação é um processo próprio que não se confunde com o processo de transgressão pelo que a liquidação do imposto complementar, por falta ocorrida na vigência do RJIFNA, passou a ser efectuada fora do processo contra-ordenacional ao contrário do que se passava com o processo de transgressão.
Nº Convencional:JSTA00049285
Nº do Documento:SA219970409020359
Data de Entrada:02/14/1996
Recorrente:RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO DE 1994/10/24 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR / CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST89 ART106 N2 ART164 D ART168 ART266 ART268 N4.
CPC61 ART660 N2 ART668 N1 D.
CICOM63 ART3 ART58 PARÚNICO ART59 ART84 ART88 PAR4 ART97-B ART103 ART106 ART106-A.
RJIFNA90 ART4 ART52.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART43 ART54 N1.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART8.
CPTRIB91 ART3 ART21 ART64 N2 ART82 ART144 ART180.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS COMENTADO E ANOTADO PAG159.
Aditamento: