Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031538 |
| Data do Acordão: | 12/07/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL QUESTIONÁRIO CÂMARA MUNICIPAL |
| Sumário: | I - Quando está em causa, não uma acção mas uma omissão de agir, esta só será causa de dano sempre que haja o dever jurídico de praticar o acto que, segura ou muito provavelmente, impediria a consumação daquele. II - Sendo a C.M. Figueira da Foz, por força da Lei 2110, de 19.8.61 e do DL 100/84, de 29.3, que compete conservar uma via pública em bom estado e, ocorrendo nela um buraco, o dever de o sinalizar de acordo com os normativos legais citados, não tendo feito, nem uma nem outra das coisas que se lhe impunham, tal omissão de conduta legalmente necessária é ilicita. III - Mas também culposa. Efectivamente, aos órgãos (e agentes) públicos, impondo-se-lhes por lei determinados comportamentos, a simples omissão desse dever tem de considerar-se culposa, tanto quanto sempre deveria praticá-los em conformidade com as normas legais porque preenchem justamente o leque das respectivas atribuições ou competências. IV - Não se tendo provado senão a existência de um buraco na via como causa de um acidente, e sendo aquele imputável à omissão de um dever jurídico do município, traduzindo na dupla vertente da conservação da Rua e da sinalização adequada dos obstáculos de perigo, não havendo pois qualquer outro elemento probatório excludente ou concorrencial de tais nexos de dano e culpa, não pode a acção deixar de proceder por estarem presentes todos os elementos da responsabilidade do agravante. V - Apenas devem ser quesitados os factos sobre os quais deve fazer-se prova que interesse à formação do juízo que há-de determinar a decisão e sempre que possam ter influência mais ou menos directa no esclarecimento da verdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00038979 |
| Nº do Documento: | SA119931207031538 |
| Data de Entrada: | 12/17/1992 |
| Recorrente: | MUNICIPIO DA FIGUEIRA DA FOZ |
| Recorrido 1: | TEIXEIRA , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART486 ART487 ART931 N1. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48051 DE 1967/11/21 ART366. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 A ART90 N1. CONST89 ART22. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 N1 ART6. CPC67 ART511 N1 ART710 ART712 N1 ART749. L 2110 DE 1961/08/19 ART2 ART14 B ART16 A M ART28 N1. LPTA85 ART102. TCSTA59 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/03/13 IN AD N305 PAG630. AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG172. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES PAG357. |