Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031538
Data do Acordão:12/07/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA
SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
QUESTIONÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL
Sumário:I - Quando está em causa, não uma acção mas uma omissão de agir, esta só será causa de dano sempre que haja o dever jurídico de praticar o acto que, segura ou muito provavelmente, impediria a consumação daquele.
II - Sendo a C.M. Figueira da Foz, por força da Lei 2110, de 19.8.61 e do DL 100/84, de 29.3, que compete conservar uma via pública em bom estado e, ocorrendo nela um buraco, o dever de o sinalizar de acordo com os normativos legais citados, não tendo feito, nem uma nem outra das coisas que se lhe impunham, tal omissão de conduta legalmente necessária é ilicita.
III - Mas também culposa. Efectivamente, aos órgãos (e agentes) públicos, impondo-se-lhes por lei determinados comportamentos, a simples omissão desse dever tem de considerar-se culposa, tanto quanto sempre deveria praticá-los em conformidade com as normas legais porque preenchem justamente o leque das respectivas atribuições ou competências.
IV - Não se tendo provado senão a existência de um buraco na via como causa de um acidente, e sendo aquele imputável
à omissão de um dever jurídico do município, traduzindo na dupla vertente da conservação da Rua e da sinalização adequada dos obstáculos de perigo, não havendo pois qualquer outro elemento probatório excludente ou concorrencial de tais nexos de dano e culpa, não pode a acção deixar de proceder por estarem presentes todos os elementos da responsabilidade do agravante.
V - Apenas devem ser quesitados os factos sobre os quais deve fazer-se prova que interesse à formação do juízo que há-de determinar a decisão e sempre que possam ter influência mais ou menos directa no esclarecimento da verdade.
Nº Convencional:JSTA00038979
Nº do Documento:SA119931207031538
Data de Entrada:12/17/1992
Recorrente:MUNICIPIO DA FIGUEIRA DA FOZ
Recorrido 1:TEIXEIRA , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART483 N1 ART486 ART487 ART931 N1.
CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48051 DE 1967/11/21 ART366.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 A ART90 N1.
CONST89 ART22.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 N1 ART6.
CPC67 ART511 N1 ART710 ART712 N1 ART749.
L 2110 DE 1961/08/19 ART2 ART14 B ART16 A M ART28 N1.
LPTA85 ART102.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/03/13 IN AD N305 PAG630.
AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG172.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES PAG357.