Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029002 |
| Data do Acordão: | 10/15/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL PROVA INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - A repressão disciplinar e a repressão criminal, mesmo que baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação dos interesses proprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade politica. II - As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra não envolvendo a condenação a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. So assim não sera, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do reu em processo criminal por certos factos; nesta hipotese, a prova destes factos naquele processo não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00033132 |
| Nº do Documento: | SA119911015029002 |
| Data de Entrada: | 12/11/1990 |
| Recorrente: | VAZ , EDUARDO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/10/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART26 ART35 N4 ART42 ART47 ART49. LOSTA56 ART19. |