Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029002
Data do Acordão:10/15/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
PROVA
INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - A repressão disciplinar e a repressão criminal, mesmo que baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação dos interesses proprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade politica.
II - As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra não envolvendo a condenação a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. So assim não sera, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do reu em processo criminal por certos factos; nesta hipotese, a prova destes factos naquele processo não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00033132
Nº do Documento:SA119911015029002
Data de Entrada:12/11/1990
Recorrente:VAZ , EDUARDO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/10/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART26 ART35 N4 ART42 ART47 ART49.
LOSTA56 ART19.