Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0932/10 |
| Data do Acordão: | 03/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | ACUSAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NULIDADE |
| Sumário: | I - Em processo de contra-ordenação, a dedução da acusação pelo Ministério Público não impede que este Magistrado promova e o juiz decida a declaração da nulidade da decisão administrativa. II - Tratando-se de nulidades insupríveis, sendo estas de conhecimento oficioso e podendo ser arguidas até a decisão se tomar definitiva (cfr. art° 63°, n°s 1 e 5 do RGCO), sempre se lhe impunha arguir tal nulidade, na defesa do princípio da legalidade. III - O facto do Ministério Público pugnar pela nulidade da decisão administrativa e, portanto, da sua própria acusação, isso não significa que, a defesa da nulidade dos termos subsequentes do processo à decisão administrativa, leva à nulidade de falta de promoção por não ter sustentado a acusação até ao julgamento. IV - Com efeito, falta de promoção do processo significará inexistência de acusação ou falta de impulso do processo, mas, aqui, ela existe e impulso do processo também existe, uma vez que o Ministério Público está a promover o seu andamento nos termos legais. V - A ser nula a acusação por esse facto, a decisão administrativa continuaria a figurar na ordem jurídica, com a consequente condenação do arguido, sem que tivesse sido exercida a acção penal, o que é, manifestamente, ilegal. |
| Nº Convencional: | JSTA00066840 |
| Nº do Documento: | SA2201103020932 |
| Data de Entrada: | 11/25/2010 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART8 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART43 ART62 N1 ART63 N1 N5 ART72 N1. RGIT01 ART3. CONST97 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC556/10 DE 2010/11/17.; AC STA PROC834/10 DE 2010/12/07. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO CONTRA-ORDENAÇÕES ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL ANOTAÇÃO AO ART72. |
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