Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0932/10
Data do Acordão:03/02/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:ACUSAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
NULIDADE
Sumário:I - Em processo de contra-ordenação, a dedução da acusação pelo Ministério Público não impede que este Magistrado promova e o juiz decida a declaração da nulidade da decisão administrativa.
II - Tratando-se de nulidades insupríveis, sendo estas de conhecimento oficioso e podendo ser arguidas até a decisão se tomar definitiva (cfr. art° 63°, n°s 1 e 5 do RGCO), sempre se lhe impunha arguir tal nulidade, na defesa do princípio da legalidade.
III - O facto do Ministério Público pugnar pela nulidade da decisão administrativa e, portanto, da sua própria acusação, isso não significa que, a defesa da nulidade dos termos subsequentes do processo à decisão administrativa, leva à nulidade de falta de promoção por não ter sustentado a acusação até ao julgamento.
IV - Com efeito, falta de promoção do processo significará inexistência de acusação ou falta de impulso do processo, mas, aqui, ela existe e impulso do processo também existe, uma vez que o Ministério Público está a promover o seu andamento nos termos legais.
V - A ser nula a acusação por esse facto, a decisão administrativa continuaria a figurar na ordem jurídica, com a consequente condenação do arguido, sem que tivesse sido exercida a acção penal, o que é, manifestamente, ilegal.
Nº Convencional:JSTA00066840
Nº do Documento:SA2201103020932
Data de Entrada:11/25/2010
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART43 ART62 N1 ART63 N1 N5 ART72 N1.
RGIT01 ART3.
CONST97 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC556/10 DE 2010/11/17.; AC STA PROC834/10 DE 2010/12/07.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO CONTRA-ORDENAÇÕES ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL ANOTAÇÃO AO ART72.
Aditamento: