Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01123/09 |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO VENDA DE BENS PENHORADOS RECURSO DE DECISÃO DO CHEFE DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS CÔNJUGE DO EXECUTADO CITAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO DO PROCESSO |
| Sumário: | I - Nas situações em que há lugar à citação do cônjuge prevista no artigo 239.º do CPPT, a citação efectuada tem o alcance de o colocar na posição de executado, com todos os direitos processuais a este atribuídos, o que implica que ele, nesses casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado. II - O meio processual adequado a reagir pelo cônjuge do executado, citado nos termos do artigo 239.º do CPPT, contra o acto que ordena o prosseguimento da execução com a venda do bem penhorado nos autos não é nem os embargos de terceiro nem mesmo a oposição à execução, mas sim a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT no qual se prevê a possibilidade de impugnação não só de quaisquer decisões mas também de meros actos de execução praticados pelo órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado. |
| Nº Convencional: | JSTA00066143 |
| Nº do Documento: | SA22009112501123 |
| Data de Entrada: | 11/11/2009 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART98 N4 ART204 N1 B ART220 ART239 ART276 ART277. LGT98 ART97 N3. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG491. |
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