Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017166
Data do Acordão:10/15/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
PESSOAL DO CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE DA DROGA
COMPETENCIA DO PRIMEIRO MINISTRO
DELEGAÇÃO DE PODERES
COMPETENCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
SERVIÇO PUBLICO
PERSONALIDADE JURIDICA
OFENDIDO
DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
FACTO NÃO ARTICULADO
DECISÃO FINAL
ACUSAÇÃO
ATENUANTE GERAL
ATENUANTE ESPECIAL
NULIDADE SUPRIVEL
DIREITO DE INFORMAR
Sumário:I - O Primeiro Ministro - por si ou por um seu delegado - não invade as atribuições de outra entidade quando pune um funcionario do Centro de Investigação e Controle da Droga, não se verificando, pois, no acto punitivo, o vicio de incompetencia agravada, que geraria a nulidade de tal acto.
II - O Primeiro Ministro detem competencia disciplinar sobre os funcionarios daquele Centro, sendo legal a delegação de tal competencia no Ministro da Justiça, efectuada pelo Despacho Normativo n. 263/81, publicado no Diario da Republica, I Serie, de 26 de Setembro de 1981.
III - A falta de menção da delegação de poderes no despacho punitivo traduz apenas a preterição de uma formalidade, que se degrada em não essencial, quando não e afectada a impugnação contenciosa pelo recorrente.
IV - Um serviço publico, mesmo que não dotado de personalidade juridica, pode ser sujeito passivo da ofensa prevista no artigo 24, n. 2, alinea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.
191-D/79, de 25 de Junho.
V - O direito de expressão e informação, bem como o direito de resposta e de rectificação, referido no n. 4 do artigo 37 da Constituição, não são direitos absolutos, estando antes sujeitos aos limites que resultam da existencia de outros principios ou direitos, como por exemplo, o direito ao bom nome e reputação, previsto no artigo 26 da mesma Constituição.
VI - Assim, se alguem, sob o pretexto de exprimir o seu pensamento ou de exercer o seu direito de resposta, injuriar ou difamar outrem, cai sob a alçada da lei penal, e tambem sob a da lei disciplinar, se se tratar de funcionario publico e o seu comportamento estiver previsto no Estatuto Disciplinar.
VII - Não se verifica a nulidade insuprivel prevista no artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar, se determinadas circunstancias não constantes da acusação, embora referidas no relatorio do instrutor do processo disciplinar, não influiram na tomada da decisão punitiva.
VIII - A nulidade resultante da omissão na acusação das circunstancias atenuantes não se pode considerar compreendida naquele n. 1 do artigo 40, devendo, portanto, considerar-se suprida quando não for reclamada pelo arguido ate a decisão final (n. 2 do mesmo artigo 40).
Nº Convencional:JSTA00022231
Nº do Documento:SA119871015017166
Data de Entrada:02/11/1982
Recorrente:LACERDA , HERNANI
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4395
Referência Publicação 1:AD N327 ANOXXVIII PAG286
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1981/10/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
DL 745/75 DE 1975/12/31 ART2 ART5.
DL 791/76 DE 1976/11/05 ART1 N1 N2 ART3 ART37.
EDF79 ART12 N6 ART24 N2 A ART27 ART28 ART30 E ART40 N1 N2 ART63 N1 ART64 N4.
DN 263/81 DE 1981/09/04.
DL 48059 DE 1967/04/23 ART9 N1.
CONST82 ART37.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG782.