Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017166 |
| Data do Acordão: | 10/15/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR PESSOAL DO CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE DA DROGA COMPETENCIA DO PRIMEIRO MINISTRO DELEGAÇÃO DE PODERES COMPETENCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE SERVIÇO PUBLICO PERSONALIDADE JURIDICA OFENDIDO DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO FACTO NÃO ARTICULADO DECISÃO FINAL ACUSAÇÃO ATENUANTE GERAL ATENUANTE ESPECIAL NULIDADE SUPRIVEL DIREITO DE INFORMAR |
| Sumário: | I - O Primeiro Ministro - por si ou por um seu delegado - não invade as atribuições de outra entidade quando pune um funcionario do Centro de Investigação e Controle da Droga, não se verificando, pois, no acto punitivo, o vicio de incompetencia agravada, que geraria a nulidade de tal acto. II - O Primeiro Ministro detem competencia disciplinar sobre os funcionarios daquele Centro, sendo legal a delegação de tal competencia no Ministro da Justiça, efectuada pelo Despacho Normativo n. 263/81, publicado no Diario da Republica, I Serie, de 26 de Setembro de 1981. III - A falta de menção da delegação de poderes no despacho punitivo traduz apenas a preterição de uma formalidade, que se degrada em não essencial, quando não e afectada a impugnação contenciosa pelo recorrente. IV - Um serviço publico, mesmo que não dotado de personalidade juridica, pode ser sujeito passivo da ofensa prevista no artigo 24, n. 2, alinea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho. V - O direito de expressão e informação, bem como o direito de resposta e de rectificação, referido no n. 4 do artigo 37 da Constituição, não são direitos absolutos, estando antes sujeitos aos limites que resultam da existencia de outros principios ou direitos, como por exemplo, o direito ao bom nome e reputação, previsto no artigo 26 da mesma Constituição. VI - Assim, se alguem, sob o pretexto de exprimir o seu pensamento ou de exercer o seu direito de resposta, injuriar ou difamar outrem, cai sob a alçada da lei penal, e tambem sob a da lei disciplinar, se se tratar de funcionario publico e o seu comportamento estiver previsto no Estatuto Disciplinar. VII - Não se verifica a nulidade insuprivel prevista no artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar, se determinadas circunstancias não constantes da acusação, embora referidas no relatorio do instrutor do processo disciplinar, não influiram na tomada da decisão punitiva. VIII - A nulidade resultante da omissão na acusação das circunstancias atenuantes não se pode considerar compreendida naquele n. 1 do artigo 40, devendo, portanto, considerar-se suprida quando não for reclamada pelo arguido ate a decisão final (n. 2 do mesmo artigo 40). |
| Nº Convencional: | JSTA00022231 |
| Nº do Documento: | SA119871015017166 |
| Data de Entrada: | 02/11/1982 |
| Recorrente: | LACERDA , HERNANI |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4395 |
| Referência Publicação 1: | AD N327 ANOXXVIII PAG286 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1981/10/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. DL 745/75 DE 1975/12/31 ART2 ART5. DL 791/76 DE 1976/11/05 ART1 N1 N2 ART3 ART37. EDF79 ART12 N6 ART24 N2 A ART27 ART28 ART30 E ART40 N1 N2 ART63 N1 ART64 N4. DN 263/81 DE 1981/09/04. DL 48059 DE 1967/04/23 ART9 N1. CONST82 ART37. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG782. |