Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004132
Data do Acordão:06/23/1965
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRABANDO
MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
TRANSGRESSÃO FISCAL
COMERCIANTE ESTABELECIDO
PROVA DA ORIGEM DE MERCADORIA
ENCOBRIMENTO
Sumário:I - Elidida a presunção de delito de contrabando de mercadorias de circulação condicionada, apreendidas fora do poder do consumidor e desacompanhadas de documentação, verifica-se, no entanto, uma transgressão fiscal.
II - Quem compra mercadorias a comerciante estabelecido não e obrigado a certificar-se previamente da sua proveniencia ilicita.
III - Para haver condenação por encobrimento de delito de contrabando de importação, nos termos do artigo 23, n. 4, do Codigo Penal, e necessario provar que a mercadoria foi importada clandestinamente por outrem, ainda que desconhecido, pois sem autor não ha encobridor, e que o adquirente tinha conhecimento desse facto no acto da aquisição.
Nº Convencional:JSTA00021905
Nº do Documento:SA419650623004132
Recorrente:MONTEIRO , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIV
Ano da Publicação:1970
Página:12
Referência Publicação 1:AD N46 ANOIV PAG1357
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:CP886 ART23 ART23 N4.
CADU41 ART35 ART36 N5 ART50 ART145.
RGA41 ART691 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1953/06/18 IN COL AC VVII PAG350.
AC STA DE 1960/06/07 IN DG 1961/07/27.
Referência a Doutrina:RLJ ANO69 PAG341.