Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004132 |
| Data do Acordão: | 06/23/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM TRANSGRESSÃO FISCAL COMERCIANTE ESTABELECIDO PROVA DA ORIGEM DE MERCADORIA ENCOBRIMENTO |
| Sumário: | I - Elidida a presunção de delito de contrabando de mercadorias de circulação condicionada, apreendidas fora do poder do consumidor e desacompanhadas de documentação, verifica-se, no entanto, uma transgressão fiscal. II - Quem compra mercadorias a comerciante estabelecido não e obrigado a certificar-se previamente da sua proveniencia ilicita. III - Para haver condenação por encobrimento de delito de contrabando de importação, nos termos do artigo 23, n. 4, do Codigo Penal, e necessario provar que a mercadoria foi importada clandestinamente por outrem, ainda que desconhecido, pois sem autor não ha encobridor, e que o adquirente tinha conhecimento desse facto no acto da aquisição. |
| Nº Convencional: | JSTA00021905 |
| Nº do Documento: | SA419650623004132 |
| Recorrente: | MONTEIRO , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 12 |
| Referência Publicação 1: | AD N46 ANOIV PAG1357 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART23 ART23 N4. CADU41 ART35 ART36 N5 ART50 ART145. RGA41 ART691 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1953/06/18 IN COL AC VVII PAG350. AC STA DE 1960/06/07 IN DG 1961/07/27. |
| Referência a Doutrina: | RLJ ANO69 PAG341. |