Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016340 |
| Data do Acordão: | 05/26/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO TRIBUNAL DE 2 INSTÂNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DECISÃO PARCIALMENTE FAVORAVEL ABSOLVIÇÃO MINISTERIO PUBLICO PARECER DESFAVORAVEL A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AMBITO DO RECURSO OBRIGATORIO IMPOSTO PROFISSIONAL DEDUÇÕES REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRAZO INFRACÇÃO FISCAL MULTA FISCAL INFRACÇÃO CONTINUADA MEDIDA DA PENA |
| Sumário: | I - Quando, em processo de transgressão, o Ministerio Publico não tiver especificado o alcance do parecer desfavoravel dado ao acordão da 2 instancia, que confirmou, em parte, a sentença recorrida e a revogou noutra parte, absolvendo o arguido, sera pelo confronto do mesmo acordão com a acusação inicialmente deduzida que havera de delimitar-se o ambito do recurso obrigatorio para a 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo. II - A entidade patronal que não tiver procedido as deduções previstas no artigo 26 e no prazo estabelecido no artigo 29, ambos do Codigo do Imposto Profissional, embora venha a efectua-las mais tarde e a entregar as importancias respectivas nos cofres do Estado, comete a infracção prevista e punida pelo artigo 65 do mesmo Codigo, não sendo licito convolar a acusação para a infracção punida pelo seu artigo 67. III - Na aplicação das multas ao agente de varias infracções fiscais, ainda que se trate de violações sucessivas do mesmo normativo, e de observar a regra do cumulo material. |
| Nº Convencional: | JSTA00017076 |
| Nº do Documento: | SA219710526016340 |
| Data de Entrada: | 10/28/1970 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | LIMA , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/10/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 282 |
| Referência Publicação 1: | AD N119 ANOX PAG1536 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART113 ART256. DL 49483 DE 1969/12/30 ART1. CIP62 ART1 PAR2 B ART26 ART29 ART46 ART60 ART65 ART67. PORT 14516 DE 1953/08/27. CP886 ART102 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC5932 DE 1955/08/06. AC STA PROC6182 DE 1956/07/25. |
| Referência a Doutrina: | BATTAGLINI TEORIA DA INFRACÇÃO CRIMINAL 1961 PAG56. EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO100 PAG305 PAG321 PAG337. |