Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016340
Data do Acordão:05/26/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TRIBUNAL DE 2 INSTÂNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DECISÃO PARCIALMENTE FAVORAVEL
ABSOLVIÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
PARECER DESFAVORAVEL A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
AMBITO DO RECURSO OBRIGATORIO
IMPOSTO PROFISSIONAL
DEDUÇÕES
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
PRAZO
INFRACÇÃO FISCAL
MULTA FISCAL
INFRACÇÃO CONTINUADA
MEDIDA DA PENA
Sumário:I - Quando, em processo de transgressão, o Ministerio Publico não tiver especificado o alcance do parecer desfavoravel dado ao acordão da 2 instancia, que confirmou, em parte, a sentença recorrida e a revogou noutra parte, absolvendo o arguido, sera pelo confronto do mesmo acordão com a acusação inicialmente deduzida que havera de delimitar-se o ambito do recurso obrigatorio para a 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo.
II - A entidade patronal que não tiver procedido as deduções previstas no artigo 26 e no prazo estabelecido no artigo 29, ambos do Codigo do Imposto Profissional, embora venha a efectua-las mais tarde e a entregar as importancias respectivas nos cofres do Estado, comete a infracção prevista e punida pelo artigo 65 do mesmo Codigo, não sendo licito convolar a acusação para a infracção punida pelo seu artigo 67.
III - Na aplicação das multas ao agente de varias infracções fiscais, ainda que se trate de violações sucessivas do mesmo normativo, e de observar a regra do cumulo material.
Nº Convencional:JSTA00017076
Nº do Documento:SA219710526016340
Data de Entrada:10/28/1970
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:LIMA , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/10/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:282
Referência Publicação 1:AD N119 ANOX PAG1536
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:CPCI63 ART113 ART256.
DL 49483 DE 1969/12/30 ART1.
CIP62 ART1 PAR2 B ART26 ART29 ART46 ART60 ART65 ART67.
PORT 14516 DE 1953/08/27.
CP886 ART102 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5932 DE 1955/08/06.
AC STA PROC6182 DE 1956/07/25.
Referência a Doutrina:BATTAGLINI TEORIA DA INFRACÇÃO CRIMINAL 1961 PAG56.
EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO100 PAG305 PAG321 PAG337.