Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007928
Data do Acordão:01/30/1970
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:MEDICO
PODER DISCIPLINAR
HIERARQUIA
AGENTE ADMINISTRATIVO
PENA DISCIPLINAR
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Sumário:I - A acção disciplinar pressupõe necessariamente no sujeito passivo a qualidade de agente administrativo, responsavel perante um superior hierarquico a cujas ordens e instruções deve obediencia.
II - So aos agentes administrativos, empregados civis em repartições ou estabelecimentos militares e sob as ordens dos respectivos chefes, são aplicaveis as penas disciplinares do artigo 35 do Regulamento de Disciplinar Militar.
III - Não esta nas condições dos numeros anteriores, mas sim no regime de contrato civil de prestação de serviço, o medico contratado pela Administração para prestar a sua assistencia profissional, com inteira independencia, ao pessoal da Estação de Telemedida francesa da ilha das Flores, nos termos do respectivo contrato.
Nº Convencional:JSTA00017238
Nº do Documento:SA119700130007928
Recorrente:MALTES , ERNESTO
Recorrido 1:MINDN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/17/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:206
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINDN DE 1969/01/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:CADM40 ART558.
EDF43 ART1 PARUNICO ART53 PAR1.
DL 45855 DE 1964/08/24.
CCIV66 ART1152 ART1154.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART20 N1 C N2.
RDM29 ART35 ART41 ART102.
Referências Internacionais:AC PORTUGAL FRANÇA 1964/04/07 ART17.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG581 PAG741.