Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019193
Data do Acordão:10/19/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
LIQUIDAÇÃO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:n - As liquidações de imposto complementar efectuadas nos termos do n.1 do art. 3 do DL 442-A/88, de 30.Nov., estão abrangidas, quanto à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL 154/91, de 23.Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual.
II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada de modo a abranger todos os impostos de cobrança virtual, mesmo os então já abolidos, como o imposto complementar, mas que continuavam a ser liquidados de harmonia com a respectiva legislação, nos termos do referido n. 1 do art. 3 do DL 442-A/88, diploma que aprovou o CIRS.
Nº Convencional:JSTA00045241
Nº do Documento:SA219951019019193
Data de Entrada:03/02/1995
Recorrente:FERREIRA , FERNANDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/21 ART7.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART3.
CICOM63 ART51 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/04/28 IN AD386 PAG182.
AC STA PROC18167 DE 1995/01/11.
AC STA PROC18309 DE 1995/01/18.
AC STA PROC17790 DE 1995/03/15.
AC STA PROC18991 DE 1995/04/05.
AC STA PROC18951 DE 1995/05/24.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG175.