Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019854 |
| Data do Acordão: | 12/03/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | SECRETARIO JUDICIAL CONCURSO DE PROVIMENTO REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO ACTO ADMINISTRATIVO CONVERSÃO ACTO SUBSTITUTIVO REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS CONTAGEM DE PRAZO PRAZO JUDICIAL |
| Sumário: | I - A nova publicação de um acto administrativo destinada a rectificar e a esclarecer anterior publicação do mesmo acto, não constitui revogação. II - A conversão tem por objectivo mudar a figura ou tipo legal de um acto parcialmente ilegal, aproveitando o novo acto os elementos validos do anterior. III - Não constitui, assim, conversão tipica mas revogação, a substituição, com efeitos retroactivos expressamente declarados, da regulamentação juridica de acto anterior. IV - A circunstancia de o acto revogado vir a ser repristinado com a anulação do acto revogatorio, e o facto de aquele ser tambem desfavoravel ao recorrente, não lhe retira legitimidade activa se tambem recorreu contenciosamente deste ultimo, estando o respectivo processo em curso. V - A revogação de actos constitutivos de direitos podia ser feita no prazo de trinta dias constante do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, prazo esse calculado nos termos previstos no artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil - na redacção do Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro -, ou seja, com desconto de ferias, domingos, sabados e dias feriados. VI - O artigo 145 do Decreto-Lei n. 385/82, de 16 de Setembro, quanto as condições de acesso ao lugar de secretario judicial, não introduziu qualquer alteração relativamente ao n. 1 do artigo 144 do mesmo diploma, ou seja, tal acesso esta limitado aos escrivães de 1 classe com o minimo de tres anos de serviço e classificação não inferior a Bom. |
| Nº Convencional: | JSTA00021797 |
| Nº do Documento: | SA119871203019854 |
| Data de Entrada: | 11/24/1983 |
| Recorrente: | ROCHA , CARLOS |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS SERVIÇOS JUDICIARIOS E OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5539 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DOS SERVIÇOS JUDICIARIOS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2. LOSTA56 ART18 N2. CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3. DL 385/82 DE 1982/09/16 ART100 N2 ART102 N1 N2 ART144 N1 ART145 N1 N2. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG559. |