Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0325/03 |
| Data do Acordão: | 06/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. PRAZO. NULIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição das dividas resultantes dos saldos credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação comparticipadas com verbas do mesmo Fundo e do Orçamento de Segurança Social, é o geral ordinário de vinte anos, nos termos do artº 309º do Cód. Civil, que não o de cinco anos previstos no artº 40º do dec-lei 155/92, de 28 Jul, que estabelece o regime da administração financeira do Estado. II - A nulidade (irregularidade) da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00059731 |
| Nº do Documento: | SA2200306250325 |
| Data de Entrada: | 02/07/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE FARO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40. CPPT99 ART204 N1 E. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC7/2000 DE 2000/10/24.; AC STA PROC727/02 DE 2002/10/06.; AC STA PROC22386 DE 1998/11/04.; AC STA PROC20651 DE 1998/02/04.; AC STA PROC21014 DE 1997/06/04.; AC STA PROC21279 DE 1997/04/09.; AC STA DE 1998/01/21 IN AD434 PAG194.; AC STA PROC1529/02 DE 2003/02/12. |
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