Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0325/03
Data do Acordão:06/25/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
PRAZO.
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I - O prazo de prescrição das dividas resultantes dos saldos credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação comparticipadas com verbas do mesmo Fundo e do Orçamento de Segurança Social, é o geral ordinário de vinte anos, nos termos do artº 309º do Cód. Civil, que não o de cinco anos previstos no artº 40º do dec-lei 155/92, de 28 Jul, que estabelece o regime da administração financeira do Estado.
II - A nulidade (irregularidade) da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução.
Nº Convencional:JSTA00059731
Nº do Documento:SA2200306250325
Data de Entrada:02/07/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE FARO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART309.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40.
CPPT99 ART204 N1 E.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC7/2000 DE 2000/10/24.; AC STA PROC727/02 DE 2002/10/06.; AC STA PROC22386 DE 1998/11/04.; AC STA PROC20651 DE 1998/02/04.; AC STA PROC21014 DE 1997/06/04.; AC STA PROC21279 DE 1997/04/09.; AC STA DE 1998/01/21 IN AD434 PAG194.; AC STA PROC1529/02 DE 2003/02/12.
Aditamento: