Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0906/07
Data do Acordão:04/16/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO
INCIDÊNCIA
INFRA-ESTRUTURAS
Sumário:I – Se o contribuinte interligou a sua infra-estrutura com a da B…, aproveitando para o efeito as condutas desta, não pode aquele ser tributado com a taxa de ocupação do subsolo.
II – Na verdade, não é o contribuinte quem ocupa, para efeito de incidência do artº 19º, al. c) da Lei nº 42/98 de 6/8 (Lei das Finanças Locais), o subsolo, pois as condutas estão associadas à rede básica de comunicações concessionada à B… e não à infra-estrutura daquele.
III – Para efeitos de tributação é irrelevante se em tais condutas está apenas a rede da B… ou se esta se encontra interligada a redes de outros operadores ou, até, se as condutas estão vazias.
IV – Na verdade, as condutas foram instaladas no subsolo precisamente para possibilitar a instalação dos restantes meios físicos que permitem as telecomunicações.
V – E a incidência da taxa é, tão só, a ocupação do subsolo, no ponto efectuada pelas ditas condutas, pelo que é desprezível o que se passa dentro delas.
Nº Convencional:JSTA00064956
Nº do Documento:SA2200804160906
Data de Entrada:10/26/2007
Recorrente:CM DO PORTO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:L 42/98 DE 1998/08/06 ART19 N2.
L 91/97 DE 1997/08/01 ART2 N7 ART9 ART16 N2.
BASES DE CONCESSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES ANEXAS AO DL 40/95 DE 1995/02/15 ART1 ART2 ART3 ART5 ART8 N1 A.
Aditamento: