Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0906/07 |
| Data do Acordão: | 04/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO INCIDÊNCIA INFRA-ESTRUTURAS |
| Sumário: | I – Se o contribuinte interligou a sua infra-estrutura com a da B…, aproveitando para o efeito as condutas desta, não pode aquele ser tributado com a taxa de ocupação do subsolo. II – Na verdade, não é o contribuinte quem ocupa, para efeito de incidência do artº 19º, al. c) da Lei nº 42/98 de 6/8 (Lei das Finanças Locais), o subsolo, pois as condutas estão associadas à rede básica de comunicações concessionada à B… e não à infra-estrutura daquele. III – Para efeitos de tributação é irrelevante se em tais condutas está apenas a rede da B… ou se esta se encontra interligada a redes de outros operadores ou, até, se as condutas estão vazias. IV – Na verdade, as condutas foram instaladas no subsolo precisamente para possibilitar a instalação dos restantes meios físicos que permitem as telecomunicações. V – E a incidência da taxa é, tão só, a ocupação do subsolo, no ponto efectuada pelas ditas condutas, pelo que é desprezível o que se passa dentro delas. |
| Nº Convencional: | JSTA00064956 |
| Nº do Documento: | SA2200804160906 |
| Data de Entrada: | 10/26/2007 |
| Recorrente: | CM DO PORTO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | L 42/98 DE 1998/08/06 ART19 N2. L 91/97 DE 1997/08/01 ART2 N7 ART9 ART16 N2. BASES DE CONCESSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES ANEXAS AO DL 40/95 DE 1995/02/15 ART1 ART2 ART3 ART5 ART8 N1 A. |
| Aditamento: | |