Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01010/12 |
| Data do Acordão: | 01/30/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
| Sumário: | I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou. II - Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III - Não preenche os requisitos atrás enunciados a questão de saber se, tendo o TCA Norte anulado decisão da 1ª instância, que tinha dispensado a prova testemunhal, podia agora aquele tribunal julgar em substituição, invocando não ter o oponente cumprido o seu ónus probatório, quando não lhe tinha sido dada possibilidade de produzir essa prova. IV - Isto porque a decisão recorrida nem sequer se afigura ostensivamente errada, já que a dispensa da prova testemunhal em 1ª instância ocorreu por se ter entendido que o único facto a que as testemunhas foram oferecidas era conclusivo e até podia ser provado por documentos, não tendo o oponente reagido ao despacho que assim decidiu. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15207 |
| Nº do Documento: | SA22013013001010 |
| Data de Entrada: | 09/28/2012 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |